Acórdão de 2º Grau

Posse 0800722-56.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRAZO DE PRESCRIÇÃO REDUZIDO À METADE. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800722-56.2021.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800722-56.2021.8.18.0141

APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EVERSON SAMPAIO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRAZO DE PRESCRIÇÃO REDUZIDO À METADE. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800722-56.2021.8.18.0141
Origem: 
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS 

APELADO: EVERSON SAMPAIO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, imputada a EVERSON SAMPAIO DA SILVA, sendo o suposto fato delituoso cometido em 04/09/2021. Os presentes autos relatam que “Estávamos em rondas pelo bairro Santo Antônio, quando avistamos 3 indivíduos suspeitos, ao avistarem a viatura tentaram entrar em uma residência, mas abordamos os mesmos antes disso, durante busca pessoal foi encontrado uma porção de Maconha - 01 Grama (g) com o indivíduo de nome Everson Sampaio da Silva, por este motivo foi realizado um TCO por Posse ou porte de drogas para uso pessoal.”.

Ausência de manifestação do Autor do fato nos autos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


De acordo com art. 30 da Lei nº 11.343/2006, o prazo prescricional do crime de posse de droga para uso pessoal ocorre em 02 (dois) anos, aplicando-se as causas de interrupção previstas no art. 117 do Código Penal, a saber: recebimento da denúncia ou da queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência.

Ainda, o art. 115 do Código Penal determina que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

Na situação dos autos, o autor do fato era menor de 21 anos no dia do ilícito, porquanto nascido em 06/06/2002 (possuía 19 anos, 2 meses e 28 dias na data dos fatos), conforme RG anexo ao TCO (ID 20065748, p. 07). De modo que o prazo prescricional deve ser computado pela metade, no caso, 01 (um) ano.

Ademais, não houve o oferecimento de denúncia até a presente data nem se aplicam as demais causas de interrupção da prescrição.

Dessa forma, torna-se inafastável o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, operada em 04 de setembro de 2022, após o cometimento do fato pela prescrição.

ISTO POSTO, e por tudo que consta dos autos, declaro extinta a punibilidade de EVERSON SAMPAIO DA SILVA, CPF 636.264.593-65, nascido em 06/06/2002, filho de Rosilene de Sousa Silva e Edmilson Sampaio do Nascimento, pelo crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. (...)”


Em suas razões, o Ministério Público suscitou a inviabilidade da extinção da pretensão punitiva ante à ausência de sentença homologatória ou condenatória e, por conseguinte, a inocorrência de imposição da pena.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, analisando os autos, verifico que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: 


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) 

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800722-56.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Posse

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EVERSON SAMPAIO DA SILVA

Publicação

18/06/2024