Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802777-85.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DO SERVIÇO. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802777-85.2021.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802777-85.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN ALVES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SALES & CARVALHO LTDA

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DO SERVIÇO. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802777-85.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN ALVES DE MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SALES & CARVALHO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que estava na cidade de Piripiri-PI a trabalho quando seu veículo apresentou um problema, razão pela qual levou à oficina Requerida; que a Requerida não informou o orçamento previamente; que quando foi buscar o veículo foi cobrado em valor exorbitante pelo serviço; que o mesmo serviço já havia sido realizado anteriormente em outra oficina e que pagou um valor bem inferior ao cobrado pela Requerida; que se negou a pagar tal valor e o Requerido se negou a entregar o carro. Por fim requereu: a devolução imediata do veículo; a redução do valor do serviço; a condenação da Requerida ao pagamento de compensação por danos morais.

A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que o Autor tinha conhecimento dos serviços realizados e os valores correspondentes; que ao final do serviço o Autor se recusou a pagar pelo serviço. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou ordem de serviços com descrição das peças e serviços realizados e registros de conversas no Whastapp com o Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

Em relação aos serviços realizados, observa-se que a requerida apresentou nota fiscal de todos os produtos e serviços prestados no ano de 2021, além de fotos das peças danificadas e “prints” de conversas com o autor em que informa o andamento do conserto, a necessidade da compra de peças e os serviços que estavam sendo realizados.

Vê-se que o autor foi informado durante toda a execução acerca das peças necessárias ao reparo, não havendo que se falar em falta de informações prévias e claras pelo fornecedor de serviços, ou mesmo afronta aos artigos 39 e 40 do Código de Defesa do Consumidor.

Referente à alegação do autor de que os preços cobrados são indevidos tomando por base um orçamento apresentado do ano de 2019 para conserto de um “defeito similar” no carro, entendo que não deve ser considerada tal alegação.

Comparando os orçamentos apresentados, vê-se que se tratam de peças e serviços diferentes (ID 22244405 e ID 24062735), realizado em partes diversas do motor do carro, o que sugere que o defeito apresentado objeto da lide não tenha sido similar  ao que ocorreu dois anos antes. 

Ademais, sabe-se que os preços de mercado sofrem alterações ao longo dos anos, que os fatos ocorreram em meio à pandemia de Covid-19, momento em que a economia foi fortemente impactada. Assim, não há provas contundentes nos autos que comprovem a prática de preço abusivo ou incompatível por parte da empresa requerida.

Entendo, nesse caso, que não faz jus o requerente aos pedidos formulados na inicial.

Em relação aos danos morais, entendo pela sua inocorrência, as questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando lesões aos atributos da personalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões do requerente, extinguindo a ação com resolução de mérito..

 

Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado no qual reitera os termos da inicial e afirma que as conversas de WhatsApp anexadas pela Requerida são apenas um recorte da realidade e não demonstram que o serviço foi autorizado somente em parte. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Ausentes contrarrazões ao Recurso Inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0802777-85.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO GILVAN ALVES DE MIRANDA

Réu

SALES & CARVALHO LTDA

Publicação

29/05/2024