Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804532-72.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804532-72.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804532-72.2021.8.18.0033

 APELANTE: ALICE RAIMUNDA MARTINS

 Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MÉRITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE RAIMUNDA MARTINS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO CETELEM S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 13848808).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese, a nulidade do contrato e ausência ao pagamento de custas, honorários e litigância de má-fé, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença integralmente e condenar a instituição financeira nos pedidos iniciais (ID 13848809).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 13848813).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 


2 - DO MÉRITO


Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, para que lhe sejam deferidos os pleitos exordiais.

De início, deixo de apreciar os pedidos relativos ao mérito da ação, propriamente dito, em virtude da ausência de dialeticidade, pois, em nenhum momento, a parte apelante procurou, por ocasião de suas razões, desconstituir os fundamentos da sentença que levaram à improcedência de seus pleitos, inclusive argumentando sobre matéria estranha à sentença primeva, como, por exemplo, quando discorre sobre a litigância de má-fé, que, sequer, fora objeto de condenação.

No que se refere à condenação de custas e honorários, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante em primeiro grau apenas lhe concede a suspensão dos respectivos pagamentos, não havendo, por este motivo, qualquer impedimento a este tipo de condenação.

Destarte, o art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.


3 - DISPOSITIVO


Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em substituição ao valor dos honorários arbitrados na sentença, fixo-lhe o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em substituição ao valor dos honorários arbitrados na sentença, fixo-lhe o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804532-72.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE RAIMUNDA MARTINS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/05/2024