TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761560-21.2023.8.18.0000
PACIENTE: PEDRO GABRIEL SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. Quando o paciente é posto em liberdade deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP.
3. Requerimento de expedição de alvará de soltura, determinando-se a elaboração da guia de recolhimento definitiva, impetração que carece de objeto, guia de recolhimento definitiva que já foi expedida pelo MM. Juízo Impetrado
2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em liminar de habeas corpus.
Em síntese, o embargante busca a reforma da decisão de ID nº 14564216 que extinguiu o feito por perda do objeto, aos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, determinando assim o arquivamento dos autos.
Enviado os autos a Procuradoria Geral de Justiça a qual não apresentou parecer.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Aos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos de declaração com o fito de obter reforma de decisão singular. Em atenção ao princípio da fungibilidade, com amparo no art. 579 do Código de Processo Penal (CPP), devem ser conhecidos como agravo regimental, que é o recurso cabível.
II -Voto
Conforme explanado na decisão guerreada a ordem de Habeas Corpus requerida já foi concedida no HABEAS CORPUS Nº 0756977-90.2023.8.18.0000 impetrado por AYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157), em benefício do paciente PEDRO GABRIEL SOUSA RODRIGUES, conforme acórdão de ID nº 12909007.
Inclusive, em consulta ao processo de origem, o paciente Pedro Gabriel Sousa Rodrigues apresentou-se espontaneamente a Colônia Agrícola Major César de Oliveira – CAPMCO, às 12h13 do dia 29/01/2024, para cumprimento da sua pena imposta em regime semiaberto, em conformidade com o artigo 23 da resolução do CNJ nº 417/2021, com modificação dada pela resolução 474/2022 do CNJ.
Assim, verifica-se que o constrangimento ilegal suscitado pela Impetrante não mais subsiste, pois a guia de recolhimento definitiva foi expedida e a Paciente se encontra), em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Portanto, carece de objeto o presente writ.
Nesse sentido:
Habeas corpus – Execução penal – Alegação de que a Paciente, condenada definitivamente à pena de reclusão em regine inicial semiaberto, sofre constrangimento ilegal, na medida em que o MM. Juízo de conhecimento determinou a expedição de mandado de prisão, em desacordo com o previsto na Resolução CNJ nº 417/2021 (alterada pela Resolução nº 474/2022) e no Comunicado nº 628/2022 da E. Corregedoria Geral de Justiça – Requerimento de expedição de alvará de soltura, determinando-se a elaboração da guia de recolhimento definitiva – Impetração que carece de objeto – Guia de recolhimento definitiva que já foi expedida pelo MM. Juízo Impetrado – Paciente que se encontra em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, não havendo, portanto, descumprimento da Súmula Vinculante nº 56, do C. STF – Impetração julgada prejudicada.
(TJ-SP - HC: 20075268120238260000 SP 2007526-81.2023.8.26.0000, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 17/02/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO PARA EMISSÃO DA CARTA DE GUIA E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 417/2021 DO CNJ (COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ). SUPERVENIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUTOS ENCAMINHADOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PACIENTE BENEFICIADO PELA SAÍDA PARA TRABALHO EXTERNO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedida Guia de Recolhimento, sem a necessidade de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a distribuição ao Juízo de Execução Penal e a substituição da prisão definitiva pela prisão domiciliar. 2. Da análise dos autos de execução (nº 8003947-12.2022.8.06.0001), verificou-se que, após o cumprimento do mandado de prisão e emissão da guia de recolhimento, os autos foram remetidos ao juízo da execução penal, o qual deu início ao cumprimento da pena do paciente, tendo deferido o pleito defensivo relativo à saída para trabalho externo mediante monitoramento eletrônico, em 16/11/2022, expedindo o competente alvará de soltura. 3. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o remédio constitucional findou prejudicado, ante a superveniente perda de objeto, porquanto cessou a apontada coação ilegal, aplicando-se ao caso do disposto no art. 659 do CPP. 4. Habeas corpus prejudicado.
(TJ-CE - HC: 06343392520228060000 Fortaleza, Relator: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022)
III - Dispositivo
Visto o exposto voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0761560-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPEDRO GABRIEL SOUSA RODRIGUES
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação22/05/2024