Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0815005-24.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”. III. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora. IV. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 39 (trinta e nove) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. V. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815005-24.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815005-24.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”.

III. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.

IV. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 39 (trinta e nove) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.

V. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.

VI. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.". "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando que: “2. A PARTE APELADA NÃO ADQUIRIU DIREITO ALGUM; 3. NÃO HÁ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; 4. IRRELEVANTE A MODULAÇÃO FEITA PELO EX. STF, POIS NÃO APLICÁVEL AO CASO NEM PODE O JUIZ DE DIREITO, QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A MODULAÇÃO, APLICÁ-LA; 5. O RECONHECIMENTO DO EX. STF SOBRE A POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO NO RPPS DE SERVIDOR ESTÁVEL NÃO CRIA DIREITOS; 6. A SENTENÇA NÃO INFORMA ONDE HÁ PROVA DE QUE O AUTOR COMPLETOU OS REQUISITOS, DE MODO QUE É NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; 7. A PIAUÍ PREVIDÊNCIA NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DO IASPI”, e requerendo: “que seja reformada ou anulada a sentença e denegada a segurança requerida”. 

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”.

Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a Servidora/Apelada (ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA – MATRÍCULA Nº 037158-X) entrou no serviço público estadual em 17/06/1984, conforme Mapa de Tempo de Serviço Id 11334250 – Pág. 34 de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.

Pelo que se observa, a administração em nenhum momento, dos mais de 39 (trinta e nove) anos de laboro questionou o exercício do cargo pela Servidora/Apelante ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico. 

Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.

Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Servidora/Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 39 (trinta e nove) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em caso análogo (Apelação nº 0805247-16.2023.8.18.0140) nos seguintes termos:

Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

(...)

Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.

Dessa forma, embora a contratação do servidor tenha ocorrido em 1988, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, qual seja, 06/03/2023.

Ademais, posteriormente, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. (...):

(...)

Nesse sentido, considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

Em recente julgamento, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)


In casu, o servidor já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, que transitou em julgado em 04/05/2023, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:


TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)


Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0815005-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

23/09/2024