Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0813992-24.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0813992-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARNALDO LIMA CARVALHO, CELENE OLIVEIRA CARVALHO, GERSON GOMES PEREIRA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, CELENE DA SILVA OLIVEIRA, GERSON GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.,

Apelação Cível (ID10725602), interposta por Maria das Dores da Silva Machado, em face de sentença (ID 10725600), proferida nos autos da Ação de Usucapião Urbano, proposta em desfavor de Arnaldo Lima de Carvalho e outros.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz decidiu pela improcedência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a coisa julgada, haja vista que o objeto da ação já conta com julgamento e respectivo trânsito em julgado, conforme se depreende do processo registrado sob o n° 0031688-58.2009.8.18.0140.

Nas razões do recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença, bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus de sucumbência e condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Assevera que reside há mais de 18 anos no imóvel e que o adquiriu mediante contrato de gaveta em 2001, perante os apelados, e que, mesmo após a ocorrência do leilão realizado pela EMGERPI, em 2009, continuou residindo no imóvel, razão pela qual requer a declaração de propriedade, conforme art. 183 da CF e 1.238 do CC.

Ressalta o princípio do duplo grau de jurisdição, suscitando o exame por esta Corte, das razões deduzidas na apelação.

Em contrarrazões ao recurso (ID10725607), o apelado pleiteia o não conhecimento do recurso, alegando que a apelante se limitou a repetir o relato dos fatos constantes na inicial, violando, pois, o princípio da dialeticidade.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior opinou pelo não conhecimento do recurso, face ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o que importa relatar.

Em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado nestes autos (ID11052089), em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguido o feito sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a coisa julgada, haja vista que o objeto da ação já conta com julgamento e respectivo trânsito em julgado, conforme se depreende do processo registrado sob o n° 0031688-58.2009.8.18.0140, a apelante embasou os seus fundamentos quanto pela concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus de sucumbência e condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios, bem como no princípio do duplo grau de jurisdição, todavia, nada discorreu acerca da fundamentação da sentença.

Percebe-se que a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Nesse sentido, tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifei)

 

No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”

 

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 11052089 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813992-24.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0813992-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA MACHADO

Réu

ARNALDO LIMA CARVALHO

Publicação

03/05/2024