TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010518-73.2016.8.18.0014
RECORRENTE: ANTONIA LUCIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: CREMER S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADELCIO SALVALAGIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que a parte ré negativou seu nome sem a devida notificação. Assim, pugna que a parte ré tome as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em que se encontre; que seja aplicada a inversão do ônus probatórios; indenizar a requerente a título de danos morais e repetição do indébito. Em sede de contestação, a parte requerida alega legitimidade passiva, apontando que não possui relação jurídica com a requerente; inexistência de direito a indenização de danos morais e improcedência do pedido de repetição do indébito.
Sobreveio sentença nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: os equívocos da r. sentença; a necessidade da existência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-Piauí, datado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0010518-73.2016.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA LUCIANO DA SILVA
RéuCREMER S.A.
Publicação14/08/2024