Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010518-73.2016.8.18.0014


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010518-73.2016.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010518-73.2016.8.18.0014

RECORRENTE: ANTONIA LUCIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: CREMER S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADELCIO SALVALAGIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS  MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que  a parte ré negativou seu nome sem a devida notificação. Assim, pugna que a parte ré tome as providências necessárias para a imediata exclusão do nome da requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em que se encontre; que seja aplicada a inversão do ônus probatórios; indenizar a requerente a título de danos morais e repetição do indébito. Em sede de contestação, a parte requerida alega legitimidade passiva, apontando que não possui relação jurídica com a requerente; inexistência de direito a indenização de danos morais e improcedência do pedido de repetição do indébito.

Sobreveio sentença nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: os equívocos da r. sentença; a necessidade da existência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

A parte recorrida  apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para  NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

 

É como voto.

Teresina-Piauí, datado eletronicamente


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010518-73.2016.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIA LUCIANO DA SILVA

Réu

CREMER S.A.

Publicação

14/08/2024