TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000423-65.2014.8.18.0042
APELANTE: GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
APELADO: JOSUE PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO, ROMANO JUSTINO SAUER
Advogado(s) do reclamado: JAIME RICARDO RAUPP
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito. Ademais, resta necessário o requerimento do réu, desde que este já tenha se manifestado anteriormente nos autos, consoante Sumula nº 240 do STJ. 2. Frustrada a intimação da parte autora no endereço indicado nos autos, o ato deve ser procedido por meio de intimação editalícia, o que não houve no caso em exame. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000423-65.2014.8.18.0042 Origem: APELANTE: GARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11257590) interposta por GARSA GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 11257587), prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela ora apelante em face de JOSUÉ PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO e OUTRO, ora apelados. Na sentença recorrida (ID 11257587), o Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na ocasião, condenou a empresa apelante ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais (ID 11257590), a empresa apelante aduz que não restaram atendidos os requisitos necessários para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, porquanto não foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Aduz que a intimação pessoal foi encaminhada para endereço diverso do mencionado na exordial. Assevera, ainda, que não houve requerimento da parte adversa, consoante exige a Súmula 240 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, via de consequência, seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13624226. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13624226). Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: JOSUE PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO, ROMANO JUSTINO SAUER
Advogado do(a) APELADO: JAIME RICARDO RAUPP - PI3955-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
É o relatório.
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por GARSA GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S/A, em face da sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais, a empresa apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que, diante da frustração de sua intimação pessoal, não há se falar em abandono da causa. Portanto, o cerne dos autos mostra-se a legalidade da sentença que declarou extinta a demanda por abandono da causa. Consoante cediço, a legislação processual prevê que a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer depois da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Assim, para que o abandono da causa seja configurado, é necessário que a parte autora, devidamente intimada a promover determinada diligência processual, deixe de agir no prazo assinalado, demonstrando, de forma tácita, que não tem mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Conforme se depreende dos autos, o Magistrado a quo, diante do grande lapso temporal sem manifestação da parte autora nos autos, determinou sua intimação pessoal, para informar interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 11257578). Contudo, noto que a correspondência foi devolvida com a informação de endereço “desconhecido”. Logo, diante da intimação pessoal infrutífera da empresa apelante, o Magistrado de piso deveria ter determinado sua intimação por edital, antes da decretação da extinção do feito, por abandono de causa. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (...)” (AgInt nos Edcl no REsp nº 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 28/08/2019). Os demais Tribunais de Justiça Pátrios tem seguido esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR) FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento do abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora, a qual, caso frustrada via Aviso de Recebimento (AR), deve ser realizada por meio de edital. (TJ-MS - Apelação Cível: 0000956-53.1993.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO CORREIO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO "DESCONHECIDO". RECURSO NO QUAL A PARTE INSISTE QUE CONTINUA RESIDINDO NO MESMO LOCAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PORQUANTO TAMBÉM NÃO PROMOVIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital” (STJ: T-1, AgRgAgREsp n. 43.290, Min. Benedito Gonçalves; T-2, REsp n. 1.148.785, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, REsp n. 1.596.446, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgInAgREsp n. 874.346, Min. Maria Isabel Gallotti). (TJ-SC - AC: 00002094520128240085 Coronel Freitas 0000209-45.2012.8.24.0085, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 23/02/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) Portanto, resta imprescindível a intimação editalícia para aperfeiçoar a publicidade do ato processual e, apesar da norma adjetiva processual, mencionar que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único do CPC), na hipótese de abandono da causa, a intimação por meio de edital é necessária, caso a parte interessada não seja localizada no endereço apontado. Noutro giro, considerando que um dos réus apresentou manifestação nos autos defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não teria cometido qualquer esbulho ou turbação possessória, entendo que antes da extinção do processo por abandono, deveria o referido ter sido intimado para se manifestar, na forma do que dispõe a Súmula nº 240 do STJ, o que não ocorreu no caso em exame (ID 11257573 – pág. 46). Os Tribunais Pátrios, inclusive o colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente se pronunciam quanto à imprescindibilidade de haver prévio requerimento da parte contrária, a fim de que o processo, após intimação pessoal do autor, seja extinto por abandono. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, §6º CPC. ENUNCIADO SUMULAR Nº 240 STJ. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. Para a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil, é necessário o requerimento do réu, desde quanto o feito já tenha sido contestado, consoante o disposto no §6º do mencionado artigo; 2. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” (Enunciado sumular nº 240, STJ); 3. “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." (Art. 485, CPC); 4. In casu, embora verificada a inércia da parte autora, não houve requerimento da parte ré para fins de reconhecimento do abando da causa, configurando-se error in procedendo, eis que inobservada a regra processual. Anulação que se impõe. 5. Recurso provido para anular a sentença. (0001445-45.2015.8.19.0027 – APELAÇÃO – Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Desse modo, a sentença recorrida merece ser cassada, com a consequente restituição dos autos à origem, para que se dê continuidade ao processamento da demanda, em atenção aos dispositivos supramencionados, uma vez não madura a causa para julgamento. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina, 07/05/2024
0000423-65.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorGARSA GURGUEIA AGROPECUARIA RACIONAL S/A
RéuJOSUE PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHO
Publicação07/05/2024