Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800448-18.2019.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Embora a alegação, por parte da Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC 2 – Uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-18.2019.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-18.2019.8.18.0059

APELANTE: ELIZABETE GABRIEL PIRES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Embora a alegação, por parte da Apelante, da prescindibilidade de perícia grafotécnica, seria do Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC 

2 – Uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado pela Apelante, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. 

3 – Recurso conhecido e provido. 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE GABRIEL PIRES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800448-18.2019.8.18.0059), ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

Na sentença (ID nº 12635491), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Nas suas razões recursais (ID nº 12635494), a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que houve requerimento de perícia grafotécnica. Requereu, portanto, o deferimento da prova pericial, com a consequente anulação da sentença.  

Nas contrarrazões (ID nº 12635497), o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.  

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato nº º 124773528 (id 12635407), constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora anexou o contrato, contendo a assinatura e documentos pessoais da autora, bem como restou anexado o comprovante de depósito dos valores em conta corrente da Apelante. 

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. 

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.  

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.  

Sobre o mérito, no que tange à existência, verifica-se que o contrato nº 124773528 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme id nº 12635480, estando supostamente assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais.

Por outro lado, a Apelante aduziu que as assinaturas engendradas no contrato apresentado destoam de sua assinatura verdadeira de tal forma que revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para sua verificação.  

Nesse contexto, o art. 430, do CPC, dispõe, in verbis 

“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.  

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.  

  

Observa-se que a Apelante, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, apresentou petição (id 12635489), impugnando a assinatura contida no documento, alegando, portanto, a necessidade de perícia grafotécnica.  

Nesse contexto, é ônus do Apelado comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que constitui o objeto da presente demanda, conforme entabulado no art. 429, II, do CPC, in verbis 

“Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando:  

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;  

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.  


É bem verdade que o Juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  

Porém, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante alega desconhecer o débito, questionando, outrossim, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.  

Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.  

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:  

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.  

II – Deu-se provimento ao apelo.  

(TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde.  

(TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).” 

  

Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”  

Logo, uma vez que restou impugnada a autenticidade da assinatura constante no contrato, e não sendo oportunizado ao Apelado o ônus de provar sua autenticidade, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito. 


III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito.  

Sem honorários sucumbenciais.

É o voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 
Relator 

  

 



 

Detalhes

Processo

0800448-18.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZABETE GABRIEL PIRES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/08/2024