TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803564-92.2023.8.18.0123
RECORRENTE: WAGNER VERAS MENESES
Advogado(s) do reclamante: ZAYRA MENESES RIBEIRO, DOUGLAS HAVY RIBEIRO PEREIRA, JULIANA DARAH CAMPOS CANSANCAO
RECORRIDO: ENERGEM INFRA CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DO LOCATÁRIO E DAS TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803564-92.2023.8.18.0123
RECORRENTE: WAGNER VERAS MENESES
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HAVY RIBEIRO PEREIRA - PI20972-A, JULIANA DARAH CAMPOS CANSANCAO - PI19391-A, ZAYRA MENESES RIBEIRO - PI21555-A
RECORRIDO: ENERGEM INFRA CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora pleiteia o pagamento de débito da requerida referente ao contrato de locação formulado entre as partes.
Sobreveio sentença que reconheceu a NULIDADE da execução por lhe faltar título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 783, 784 e 803 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para a reforma da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial referente a contrato de locação de veículo entre as partes. Ocorre que, o título executivo juntado pelo autor não atende aos requisitos legais, eis que, não se encontra assinado pelo devedor e por duas testemunhas, na forma prevista do art. 784, III, do CPC. Assim, entendo que a demanda não apresenta os requisitos essenciais de cabimento, agindo acertadamente o juízo a quo quanto a extinção da demanda.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803564-92.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorWAGNER VERAS MENESES
RéuENERGEM INFRA CONSTRUCOES LTDA
Publicação30/05/2024