Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0800157-55.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-55.2020.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-55.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: ROSILENE BORGES DE SIQUEIRA MELO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-55.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

RECORRIDO: ROSILENE BORGES DE SIQUEIRA MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, verbis:

 

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizar a o pagamento no valor retroativo de R$ 1.177,84 (mil cento e setenta e sete reais), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Indefiro o Dano Moral.

Defiro a Justiça Gratuita.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, indisponibilidade financeira. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0800157-55.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ROSILENE BORGES DE SIQUEIRA MELO

Publicação

21/05/2024