TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800652-20.2022.8.18.0039
APELANTE: PAULO RICARDO DE LIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
2. A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800652-20.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: PAULO RICARDO DE LIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Ricardo da Lira Silva, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 14356661, fls. 01/06, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, a uma pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Narrou a denúncia que (id 14356613, fls. 01/04), no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta de 22h00min da noite, na Localidade Exu, zona rural, do município de Barras-PI, o denunciado, no contexto doméstico e familiar, ameaçou de causar mal injusto e grave, à sua mãe Maria do Carmo dos Santos, primeira vítima, e à sua irmã Paula Rayane de Lira Silva, segunda vítima.
Relatou que, no dia e hora acima mencionados, o denunciado chegou na residência da vítima, e com o uso de uma faca de cozinha, proferiu ameaças à mãe do denunciado, ora vítima e a irmã deste afirmando que “se não aparecer dinheiro, vai morrer gente hoje”, e quando afirmaram que acionaria a Polícia, o denunciado disse “se eu for preso, quando eu sair, eu mato quem chamou”.
Mencionou que, diante da negativa das vítimas em dar dinheiro ao denunciado, este irresignado, exigiu a bolsa da sua mãe, dizendo “vou fazer besteira contigo, e quebrar tua moto todinha”.
Disse que diante da situação fática, as vítimas acionaram a Polícia Militar, que prenderam o acusado em flagrante
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de ameaça combinado com os preceitos da Lei Maria da Penha, na forma do art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, a uma pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
O magistrado sentenciante concedeu ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, em condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução “mediante o pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigentes à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal)”.
Inconformado com a sentença condenatória, Paulo Ricardo da Lira Silva recorreu (id 14356665, fls. 01/05), postulando a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas (id 14356671, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 14946393, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Do pedido de absolvição quando ao delito de ameaça no contexto de violência doméstica – art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.343/2006
Não há como acolher o pedido de absolvição pleiteado pela defesa. A materialidade do delito de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, do CP c/c Lei 11.343/2006) resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 2435/2022, boletim de ocorrência nº 00031160/2022, auto de exibição e apreensão, de id 14356593, fls. 04, atestando ter sido apreendida uma faca de mesa em poder do acusado, anexo fotográfico, de id 14356593, fls. 18, além dos demais documentos acostados aos autos, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste. Dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, bem como na audiência de instrução e julgamento (mídias constantes nos links de id 14356654), verifica-se que as vítimas narram com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, detalhando como se deu a condutas delitivas. Ademais, o próprio réu confessou as ameaças proferidas em face das vítimas, embora a defesa argumente que o acusado teria agido sob o efeito de bebida alcoólica.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Por outro lado, quanto o argumento de que o acusado teria praticado o ato sob efeito de bebida alcoólica, este não merece prosperar, de forma que o Código Penal dispõe que a imputabilidade do agente pode ser afastada ou mitigada, nos casos de ingestão de bebidas alcoólicas, apenas quando se tratar de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso em comento. Destarte, é imperiosa a manutenção da imputabilidade do apelante, pois plenamente capaz de compreender os fatos praticados no momento do delito.
Ante todo o exposto, verifica-se que inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/05/2024
0800652-20.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPAULO RICARDO DE LIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024