TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0761106-41.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: J M COSTA BRANDAO E OUTRO
ADVOGADAS: ANA DANIELE ARAÚJO VIANA (OAB/PI N°. 8.717-A) E OUTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso dos autos, a agravante foi intimada previamente para comprovar sua situação de hipossuficiência, porém, os documentos juntados nos autos principais afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício, situação que ocorreu no presente caso. 3. Inviável o pleito da agravante no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que, não restou comprovada nos autos a sua incapacidade financeira para recolher as custas judiciais, fato corroborado pela ausência de elementos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência econômico-financeira da agravante, uma vez que o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).4. Possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juiz, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC. Descabimento da fixação do valor da causa em valor irrisório, dissociado do proveito econômico perseguido pelo autor. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J M COSTA BRANDÃO, E OUTROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR (Processo nº 0841300-93.2023.8.18.0140) proposta pela ora agravante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, assim como, para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção,
Inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, o agravante interpôs o presente recurso, no qual, pede a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Portanto, necessita da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo deferindo o pedido de Justiça Gratuita requerido na Ação revisional e, no mérito, o conhecimento e provimento, para ao final reformar a decisão agravada.
Na decisão agravada o magistrado de 1º grau concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo CPC, para a autora/agravante emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, devendo ainda corrigir o valor da causa na importância de R$ 111.157,44 (cento e onze mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo a parte autora no curso da demanda continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato.
Alega o agravante que de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei.
Alega que depósito do valor controvertido não é exigível, mas apenas a discriminação do valor incontroverso na petição inicial.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, deferindo o pedido de tutela antecipada e para julgar provido o recurso, concedendo-lhe as benesses da justiça gratuita.
Em decisão liminar (ID.13393118), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou escoar o prazo para apresentação de suas contrarrazões, conforme consta da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 08.11/2023.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que rejeita o pedido de justiça gratuita. .
Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir os requerentes. Caber-lhe-á, na verdade, determinar que eles complementem a inicial, oportunizando- lhes, assim, a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontram em condições financeiras de arcarem com as custas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e da família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada.2. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência.3. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
Contudo, no presente caso, o magistrado de 1º grau oportunizou a parte autora/agravante a comprovar a sua hipossuficiência financeira, conforme infere-se do despacho constante do ID. 45003487, deixou de acostar aos autos comprovação que demonstrasse a sua incapacidade de pagamento das custas processuais, tendo apresentando mera manifestação alegando que, “para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, hipótese dos autos, basta à simples alegação de que não possui recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.” (ID. 45880000).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira.
A Lei nº 1.060/50 nos termos do artigo 4º menciona que o direito à assistência judiciária não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza feita nos autos é, de regra, suficiente à sua admissão, por produzir presunção “juris tantum” de veracidade.
Assim, o julgador, verificando que a interpretação literal, em confronto com a observação das provas, revela um quadro que não confere com o pedido, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ou da condição de necessitado, passa a ser positiva para a manutenção deste mesmo benefício para os que realmente o carecem.
Sabendo-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício, situação que ocorreu no presente caso.
Após oportunizar a autora/agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, a parte deixou de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a simples declaração de pobreza para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita goza presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que a requerente não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a simples declaração de pobreza para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita goza presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que a requerente não se encontra no afirmado estado de hipossuficiência.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob alegação de não terem sido juntados os documentos exigidos para análise da situação financeira da autora. Agravante que sustenta não ter sido possível juntar as cópias integrais das três últimas declarações de imposto de renda, em razão de não possuir certificado digital para acessar o site da Receita Federal, motivo pelo qual juntou apenas os recibos de entrega dos três últimos anos junto com os seus últimos holerites. Documentos juntados nos autos principais que afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos. Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento mantido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AI: 01000374420208269052 SP 0100037-44.2020.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 11/12/2020, Turma Julgadora, Data de Publicação: 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Forte nestes argumentos, inviável o pleito da agravante no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, uma vez que, não restou comprovada nos autos a sua incapacidade financeira para recolher as custas judiciais, fato corroborado pela ausência de elementos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência econômico-financeira da agravante, uma vez que o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).
Por outro lado, vê-se que o Juízo de primeiro grau, detectando incorreção do valor da causa, adequou-a de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesta esteira, entendo que o magistrado agiu acertadamente quando arbitrou o valor da causa e determinou a intimação do agravante para a devida correção.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Valor da causa. Possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juiz, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC. Descabimento da fixação do valor da causa em valor irrisório, dissociado do proveito econômico perseguido pelo autor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20739740720218260000 SP 2073974-07.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).
Assim, diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas processuais determinadas, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761106-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJ M COSTA BRANDAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/07/2024