TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803707-28.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803707-28.2023.8.18.0076 Trata-se de Apelação interposta por Maria Jose Lopes Oliveira, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., ora apelado. A sentença consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris: Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das 1.160 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alega ser acertada a decisão do juízo de 1º grau ao e requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE LOPES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Teresina, 28/05/2024
0803707-28.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE LOPES OLIVEIRA
Publicação29/05/2024