Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-67.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. consumidor. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Comprovada regularidade contratual. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Sentença de improcedência do pedido autoral. Sentença mantida. Recurso conhecido improvido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que o contrato apresentado pelo Banco é falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID n° 13592665). 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800423-67.2021.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800423-67.2021.8.18.0048

Apelante: JOÃO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO 

Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8732)

Apelado: BANCO CETELEM S/A 

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. consumidor. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Comprovada regularidade contratual. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Sentença de improcedência do pedido autoral. Sentença mantida. Recurso conhecido improvido.

1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que o contrato apresentado pelo Banco é falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID 13592665).

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita

5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão /PI, nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE Indébito C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.

Condeno, assim, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.

(ID. 13592677)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL) - preliminar suscitada pelo banco Réu

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do Autor no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia técnica no instrumento contratual.

Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova pericial.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor do contrato combatido, referente ao mútuo, conforme ID n° 13592665 e n° 13592354.

Verifica-se nos autos o comprovante de TED devidamente autenticado (ID n° 13592354), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

Quanto ao termo contratual, ressalto que, apesar da parte Apelante afirmar, na exordial e no presente recurso, tratar-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID 13592665).

Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade (ID 13592665, págs. 11/12), encontra-se assinado.

Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade (ID n° I13592665) e acompanha TED devidamente autenticado (ID n° 13592354) e no valor do contrato de empréstimo questionado.

Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que mantenho in totun a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita.


5. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0800423-67.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/05/2024