Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000160-83.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. 2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000160-83.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000160-83.2021.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000160-83.2021.8.18.0140

 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que absolveu GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO da infração penal prevista no Art. 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A denúncia (ID nº 14177881, pág. 52/54) narra que:

“(…) por volta das 16h04min, em frente à casa 27, situada na quadra 05 do bairro Parque Brasil I, nesta capital, GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO e um indivíduo ainda não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA NXR BROS ESDD, de cor azul e placa OUC-8561, de propriedade da vítima Reinaldo Nunes Amaral, a qual estava em posse da vítima Jorge Henrique Soares De Sousa. No dia dos fatos, o denunciado e um indivíduo ainda não identificado transitavam em um veículo RENAULT LOGAN na região do Bairro Parque Brasil I, quando decidiram subtrair uma motocicleta que se encontrava em frente à casa da vítima Jorge Henrique. Na ocasião, o indivíduo não identificado montou na motocicleta e ligou a ignição, sendo que a vítima Jorge Henrique escutou o barulho do motor ligado e saiu da casa, momento em que tentou impedir a subtração. Na ocasião, o denunciado GEORGE HENRIQUE aproximou-se com o veículo RENAULT LOGAN e apontou uma arma de fogo para a vítima, ameaçando atirar caso reagisse. Na sequência, o denunciado fugiu do local no mencionado veículo, enquanto seu comparsa fugiu conduzindo a motocicleta subtraída. Após a ação criminosa, Jorge Henrique dirigiu-se à Delegacia do 22º DP, onde registrou a ocorrência (fl. 04). Iniciadas as diligências para identificação dos autores do crime, foram obtidas imagens de câmeras de segurança por meio das quais é possível visualizar as características do veículo automotor utilizado no roubo, qual seja, um RENAULT LOGAN de cor prata e placa PIZ-2340. Oportunamente, constatou-se que o referido veículo pertence à Locadora de Veículos DANTAS RENT A CAR LTDA e que encontrava-se locado para GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, de 01/04/2020 a 01/05/2020. Conforme Relatório de missão policial às fls. 06/25, a partir do sistema de rastreamento remoto fornecido pela empresa, os investigadores constataram que o veículo em questão esteve em locais e horários onde ocorreram outros furtos de motocicletas nesta capital. Além disso, constatou-se que o suspeito já havia sido preso em flagrante pela POLINTER em outubro de 2019 pela prática do crime de Receptação de veículo roubado (processo nº 0005974-47.2019.8.18.0140) e indiciado pelo 2º DP por Furto qualificado (processo nº 0005280-78.2019.8.18.0140) em interior de veículos em um shopping desta capital. (…)”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou totalmente improcedente a denúncia, absolvendo GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO da infração penal prevista no Art. 157, § 1º, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal (ID nº 14178318). Em síntese, o Paquert  requer: I) a condenação do Apelado nas penas do crime de Roubo majorado previstas no Art. 157, § 1º, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, ante a suficiência de provas , fixando a pena-base acima do mínimo legal em virtude da personalidade do agente e consequências do crime desabonadoras, concedendo reparação de danos materiais à vítima e, por fim, negando o direito de o Réu de recorrer em liberdade; caso este E. Tribunal entenda existentes dúvidas quanto ao valor reparatório cabível no caso em análise, que haja II) a determinação ao julgador de piso que objetivando estabelecê-lo converta o julgamento, nesta parte, em diligência, conforme previsto no Art. 156, II do CPP e recomendado pelo Art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018.

Em contrarrazões (ID nº 14178324)

Em contrarrazões (ID nº 10264486, págs. 01/09), a defesa alega que a sentença foi corretamente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo pela inexistência de prova nos autos quanto a autoria do delito em questão, não havendo outro caminho senão sua absolvição, conforme dispõe o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15223921) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da absolvição

Em síntese, o Ministério Público alega que a sentença deve ser totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de roubo qualificado, tendo em vista existir provas da autoria delitivas suficientes para a condenação do apelado.

Sem razão.

A vítima Jorge Henrique afirmou em juízo (PJE mídias) que:

“(...) Quando eu escutei a moto ligando que eu olho ele já tava em cima da moto com a moto ligada já retornando, fazendo a manobra pra sair na moto. Eu bati a mão no bolso e pensei que tinha deixado a chave no contato, mas a chave tava comigo. Então eu corri pra cima dele. ele saiu em disparada e o carro deu a ré e apontou uma arma pra mim. Quando eu vi o rapaz apontando a arma pra mim de dentro do carro eu retornei, voltei. E não deu nem pra me ver bem a fisionomia da pessoa que tava portando a arma dentro do carro, porque eu não ia parar pra olhar pro rosto dele com uma arma apontada pra mim. E aí eles subiram um atrás do outro rumo à Nova Teresina. (...) Isso. (...) Doutora, lá na Delegacia eles não me apresentaram nenhum fichário que venha eu a reconhecer alguém. Eu registrei a queixa e eles não me mostraram nada pra me reconhecer a pessoa que tinha levado a moto. Eu sei, a única coisa que eu pude perceber, doutora, é que ele usava óculos, mas eu não tive como visualizar bem o rosto dele, porque na hora que ele apontou a arma (...) eu não ia ficar parado, voltei pra minha residência e aí eles subiram. Foram embora. O carro era prata, agora eu não vou lembrar do nome do carro agora aqui. (...) Não era da Renault não. Se eu não me engano era… acho que ele é da Chevrolet. (...) Ela era estilo 38 (arma) (...) Aqui das proximidades de onde eu moro não tem nenhuma câmera. Mas aí eu saí aqui na vizinhança da minha casa até o conjunto vizinho, que é o Francisca Trindade, procurando câmeras e aí nós encontramos num depósito de construção de um amigo meu do Kléber. Aí nós pegamos as filmagens deles dois passando na hora.. mais ou menos uns 40 minutos depois do assalto. (...) Doutora, o rapaz, esse meu amigo, ele foi que conseguiu ficar com as filmagens, agora eu não sei se ele levou pra Delegacia, mas ele tava em posse das filmagens. (...) Não, eu não soube, eu vim saber no dia que a gente teve lá na Delegacia, lá onde guarda as motos roubadas, lá foi que disseram, a Delegada falou que o veículo era alugado e que a polícia tinha ido na casa do rapaz que tinha alugado o veículo. (…)”

 

Como se vê, a vítima afirmou em juízo que não lhe foram apresentadas fotografias de suspeitos, o que evidencia descompasso com a disposição contida no art. 226 do CPP.

Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do apelado. Some-se isso ao fato de que o exame pericial para reconhecimento facial não foi conclusivo (ID nº 14178284).

 

Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EFEITO EXTENSIVO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do imputado, ora paciente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado ( HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto apenas uma das vítimas reconheceu os agentes, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. 3. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. A dicção do acórdão: "Consigne-se que, a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras, assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia."não está alinhada com a atual exegese do STJ para o art. 226 - CPP. 5. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal. Absolvição do paciente (art. 386, VII - CPP), com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ - HC: 682986 SP 2021/0236054-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (STJ - HC: 591920 RJ 2020/0152878-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)

 

De igual modo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. 1) O reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal. 2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus. 3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente e, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve-se aplicar a extensão da decisão ao corréu não recorrente. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0757519-79.2021.8.18.0000 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Assim, não há como reforma a sentença para condenar o recorrido GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), reformando a sentença guerreada com a correta condenação do recorrido.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Detalhes

Processo

0000160-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GEORGE HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO

Publicação

07/06/2024