Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora Online / BACEN JUD 0752060-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752060-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ]
AGRAVANTE: JOSE NICOLAU DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNASA. RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NICOLAU DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0000040-08.2015.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós – PI), ajuizada pelo agravado, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.

Examinando detidamente os autos observo que a parte agravada é a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que propôs Ação de Execução Fiscal perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - Pi, sob nº 0000040-08.2015.8.18.0057.

Sabe-se que nas causas em que a Fazenda Nacional for autora, as respectivas ações serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (art. 109, § 1º, da CF), ainda que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.

Assim, as demandas propostas pela União devem ser formalizadas na sede do domicílio do devedor e, na hipótese de inexistirem seções judiciais federais nestes locais, a competência para processamento passa a ser da justiça estadual.

Entretanto, a mencionada atribuição limita-se aos julgamentos de primeiro grau, devendo o recurso de apelação, interposto contra decisão proferida por magistrado a quo, ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal correspondente, de acordo com a determinação contida no art. 108, II, da CF.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Nesse sentido já decidiu o STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - IBAMA - AUTARQUIA DA UNIÃO FEDERAL - ART. 109, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DELEGAÇÃO PERMITIDA APENAS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. Nos termos do art. art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar causas que envolvam o IBAMA, autarquia federal, admitida a apreciação da Justiça Estadual tão somente em 1ª instância nos locais em que não haja vara federal, na forma dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo constitucional. (TJ-MG - AI: 10000220260483001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”

Portanto, por se tratar de critério fixador de competência absoluta, resta patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar este agravo.

DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.

Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Notifique-se de logo ao eminente juiz a quo, acerca desta decisão.

Dê-se a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 15 de abril de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752060-62.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752060-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora Online / BACEN JUD

Autor

JOSE NICOLAU DE SOUSA

Réu

FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Publicação

15/04/2024