Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0837767-97.2021.8.18.0140


Ementa

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837767-97.2021.8.18.0140 APELANTE: ANA FRANCISCA FERREIRA CHAVES GONCALVES Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA.REVELIA NÃO CONFIGURADA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante pugnou que fossem declarados os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva das contrarrazões. Entretanto, percebe-se que a defesa e os documentos que a acompanha foram apresentados tempestivamente e, portanto, afastado a norma do art. 344 do CPC 2. No que diz respeito ao mérito recursal, a apelante requereu a revisão do contrato educacional firmado entre as partes. Entretanto, para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 3. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da apelada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 4. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.5. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. 6.Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.7.Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto; e compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.8.Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.9.Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora.10. Ademais, cabe apontar que a competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).11. Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento do recurso da aluna Apelante.12. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data do julgamento. registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837767-97.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837767-97.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA FRANCISCA FERREIRA CHAVES GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA.REVELIA NÃO CONFIGURADA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A apelante pugnou que fossem declarados os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva das contrarrazões. Entretanto, percebe-se que a defesa e os documentos que a acompanha foram apresentados tempestivamente e, portanto, afastado a norma do art. 344 do CPC 2. No que diz respeito ao mérito recursal, a apelante requereu a revisão do contrato educacional firmado entre as partes. Entretanto, para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida,  fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 3. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da apelada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 4. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.5. À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. 6.Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.7.Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto; e compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.8.Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.9.Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora.10. Ademais, cabe apontar que a competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).11. Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento do recurso da aluna Apelante.12. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 


I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível proposta por ANA FRANCISCA FERREIRA CHAVES GONÇALVES requerendo a reforma da sentença do juízo da 10.ª vara cível da comarca de teresina  (PI) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face do  INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. julgou parcialmente procedentes os pedidos indeferindo  o pedido de redução do valor das mensalidades e o pedido de repetição de indébito e determinando que a instituição recorrida se abstenha de impedir que a demandante participe das últimas provas do  semestre do curso de Medicina ou, caso já tenha expedido negativa nesse sentido.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que e formalizou juntamente com a Requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo sua genitora como provedora, que assumiu o ônus de adimplir as prestações, com mensalidade de R$ 9.374,90 (nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos

Entretanto, pugna pela aplicação das normas normas protetivas do art. 6°, inciso V, da Lei 8.078, de 1990, bem como s, a redução das mensalidades, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir da matrícula, em janeiro de 2021, e enquanto durarem os efeitos da pandemia, seja em face da crise econômica nacional, seja em face do decréscimo da qualidade de ensino prestado pela IES.

Alega o descumprimento dos requisitos previstos da ADPF 713 e 706, assim como da vigência do Decreto Estadual nº 19.834, de 30 de junho de 2021, que determinou estado de calamidade pública no Estado do Piauí durante este período.

Argumenta a diminuição dos custos da recorrida com o fornecimento on line das aulas inclusive com clara redução do quadro de funcionários quando do início da pandemia.

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES de forma intempestiva.

  Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA ALEGAÇÃO DE REVELIA


Requer a apelante que sejam declarados os efeitos da revelia diante da apresentação intempestiva das contrarrazões. Entretanto, percebe-se que a defesa e os documentos que a acompanha foram apresentados tempestivamente e, portanto, afastado a norma do art. 344 do CPC.

Portanto, a ausência de resposta ao recurso não tem qualquer relação com os efeitos do art. 344 do CPC e não geram a procedência compulsória dos pedidos, como pretende a parte. Apelante.


II - DO MÉRITO RECURSAL


A parte requerente, ora Apelante, requereu a revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição apelante. Assim, a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.

Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a pleiteante não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da apelada (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.

 Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.

À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:


“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).


"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.

Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:


Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.


Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.

Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.

Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)


Ressalta-se que permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.

Com base nos supracitados julgamentos e no que já fora explanado, percebe-se que o entendimento majoritário é de que a fixação das mensalidades escolares não está inserida em uma relação de consumo (competência concorrente). Sendo, pois, matéria de direito civil (competência privativa da União). Por isso, em regra, os estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto, salvo se autorizados por lei complementar federal.

A competência estadual poderá incidir sobre matérias que ampliem a proteção dos consumidores em aspectos peculiares à realidade local, tais como, questões relacionadas à cobrança de taxas de repetência, de provas e disciplina eletiva pelas instituições particulares de ensino superior no estado, bem como a alteração unilateral de cláusulas financeiras após a celebração do contrato (ADI nº 5.462 e ADI nº 5.951).

Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento do recurso da aluna Apelante.

 

 

VOTO - VISTA


 O SENHOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO :


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA FRANCISCA FERREIRA CHAVES GONÇALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em decorrência de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos indeferindo  o pedido de redução do valor das mensalidades e o pedido de repetição de indébito e determinando que a instituição recorrida se abstenha de impedir que a demandante participe das últimas provas do 2º semestre do curso de Medicina ou, caso já tenha expedido negativa nesse sentido.

Ocorre que, na sessão realizada no período de 25 de agosto de 2023 a 01 de outubro de 2023, o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação da parte autora. Por fim, fixou honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, entretanto, diante da gratuidade judiciária deferida fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da presente ação, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Pedi vista dos autos com o intuito de realizar uma análise, de forma minuciosa e integral.

Por conseguinte, ao estudar detalhadamente os autos e verificar controvérsia referente a outros pontos do julgamento, peço vênia para tecer algumas considerações.


II. CONSIDERAÇÕES

 De saída, percebo que não há vício que impeça o conhecimento do recurso, pelo que passo, de imediato, à análise das questões de mérito.

No mérito, sabe-se que, de fato, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, julgou a matéria de forma que, in verbis:

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

(STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021). [negritou-se]

Não obstante, as peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do “distinguishing”, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes retromencionados. Inclusive, a Ministra Rosa Weber reforça, em seu voto, que:

“À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”.

Pondero, por oportuno, que tal entendimento não impede que o juiz, ao analisar o caso concreto, decida pela revisão dos contratos de prestação de serviços escolares, quando verificada a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, nos casos em que a instituição de ensino não cumpriu com os termos contratados.

Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando da análise da ADPF n.º 713/DF, no contexto da pandemia de COVID-19:

“Concordo com Vossa Excelência, Senhor Presidente, que os juízes podem, sim, examinar esses contratos e modificar as condições contratuais, se verificarem uma excessiva onerosidade, ou a falta de uma contraprestação adequada por falta do estabelecimento de ensino, ou uma lesão ao Código do Consumidor. Portanto, nós não podemos suprimir dos magistrados brasileiros o exame das causas que lhes são submetidas, até porque o princípio basilar, o princípio que fundamenta toda a proteção dos direitos humanos que estão inscritos na nossa Constituição é o princípio da universalidade ou da inafastabilidade da jurisdição, que está abrigado no art. 5º, XXXV, do Texto Magno”. [negritou-se]

Pelos fundamentos que serão apresentados a seguir, demonstrar-se-á que, in casu, trata-se de circunstâncias fáticas que exigem uma análise jurídica distinta, com uma diferenciação necessária (distinguishing), pois, conforme supramencionado, o sopesamento dos reais efeitos da pandemia deve ocorrer de forma a observar ambas as partes envolvidas, e não só a Instituição de Ensino, ora Apelante.

Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.

 Destaco, ainda, que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).

Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor:


[…]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (negritou-se)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que:

“O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186).

Logo, evidencia-se como inegável que a pandemia da COVID-19 tenha, de fato, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.

A parte Apelante sustentou que “O contrato realizado com a faculdade foi para a realização do curso de maneira presencial e vem sendo realizado via EAD desde o início da pandemia. A própria Faculdade dedica tópico específico no agravo para CONFESSAR que não vem prestando o serviço de maneira integral. Não há muito o que se discutir, o não cumprimento do contrato na sua integralidade ocasiona o direito ao abatimento proporcional do preço. Existem inúmeros outros institutos jurídicos do direito civil que também preveem a mesma revisão contratual, com o consequente abatimento do preço. É o caso clássico do ”exceptio non adimpleti contractus”, ou exceção do contrato não cumprido. Se não é cumprido o contrato na sua integralidade o pagamento também não é devido na sua integralidade. Deve se dar de maneira proporcional ao que está sendo cumprido.

In casu, entendo que a pandemia da COVID-19 configura, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelada, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

Sendo necessário, também, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19:

“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). (negritou-se)

Isto posto, a parte Apelante alega, que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos e ressaltou que “A alegação de aumento de custos ou algo que possa, eventualmente, afastar tal medida, deve ser exaustivamente demonstrado. O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO! A IES não trouxe qualquer comprovante de pagamento de despesas antes e depois da pandemia para fazer, ao menos, um comparativo da sua situação financeira.

Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n. 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.

 Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.

Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.

Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.

Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”1. [negritou-se]

 

Por fim, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.



            III - DISPOSITIVO


     Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO E APELAÇÃO da parte autora.

      Por fim, fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, entretanto, diante da gratuidade judiciária deferida fica  suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da presente ação, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC

 

 

 

Teresina (PI), data do julgamento. registrada no sistema. 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 Relator

Detalhes

Processo

0837767-97.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANA FRANCISCA FERREIRA CHAVES GONCALVES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

26/04/2024