TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-55.2023.8.18.0011
RECORRENTE: GABRIEL ANGELO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-55.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: GABRIEL ANGELO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente à cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, in verbis: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar o valor de R$ 65,20 (sessenta e cinco reais e vinte centavos), valor este atualmente descontado a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no prazo de 30 dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor da parte autora; c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S.A a restituir ao autor, GABRIEL ANGELO DA SILVA FILHO, o valor de R$ 6.749,92 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontadas após o mês de MAIO /2023; d) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado aduzindo: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar; da ausência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; da impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa; por fim, requer que seja conhecido a validade da contratação da referida tarifa de pacotes de serviços, que seja afastado o dano material e a repetição do indébito e que seja afastada a multa estipula na r. sentença devido ao cumprimento da obrigação, e não sendo esse o entendimento requer a redução do valor estipulado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação corrigido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800265-55.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIEL ANGELO DA SILVA FILHO
Publicação30/05/2024