TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-21.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RECORRIDO: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802177-21.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: procurou a requerida para que lhe prestasse serviço jurídico, referente ao inventário e partilha de bens de seu falecido marido; pagou à requerida o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a requerida não prestou devidamente o serviço, e, por isso, a autora contratou outro advogado para o mesmo serviço. Por esta razão, requereu a devolução do valor pago à requerida.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; que prestou devidamente o serviço à autora, e esta desistiu da ação por não ter condições de pagar as custas do processo; não cabimento de danos morais e materiais; que prestou serviços jurídicos não relacionados ao inventário contratado e, por isso, requereu indenização no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em sede de pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Acerca do pedido contraposto pela requerida, também entendo ser improcedente. As partes não firmaram contrato escrito referentes as outras diligencias apontadas em sede de contestação. Destarte, não há como conceder honorários advocatícios para a ré em montante unilateralmente proposto. O contrato que não é firmado por uma das partes não vincula o contratante. Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e IMPROCEDENTE e pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a má prestação do serviço por parte da recorrida, reiterando os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença para que seja dada total procedência à ação, ou, subsidiariamente, o pagamento de metade do valor pago pela prestação de serviços, R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência de todos os pedidos da recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0802177-21.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIZA HESSEL QUEIROZ
RéuJULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
Publicação29/05/2024