Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0803659-75.2021.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS PEDIDOS ARTICULADOS NA PREAMBULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803659-75.2021.8.18.0032 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803659-75.2021.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA FILHA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS PEDIDOS ARTICULADOS NA PREAMBULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que acolheu, em parte, os pedidos articulados na preambular, pelo que condenou o Município de Picos/PI no pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a título de saldo de salário, e do valor de 1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais), correspondente aos depósitos do FGTS. Julgou improcedentes os demais pedidos.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade contratual, o não pagamento do FGTS, o ônus da prova - allegare sine probare et non allegare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), a não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente ficou ciente da intimação sobre o teor da sentença no dia 06-12-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 21-02-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0803659-75.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

Município de Picos

Réu

MARIA ROSA DA SILVA FILHA

Publicação

25/07/2024