TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803659-75.2021.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: MARIA ROSA DA SILVA FILHA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS PEDIDOS ARTICULADOS NA PREAMBULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que acolheu, em parte, os pedidos articulados na preambular, pelo que condenou o Município de Picos/PI no pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a título de saldo de salário, e do valor de 1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais), correspondente aos depósitos do FGTS. Julgou improcedentes os demais pedidos.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade contratual, o não pagamento do FGTS, o ônus da prova - allegare sine probare et non allegare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), a não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente ficou ciente da intimação sobre o teor da sentença no dia 06-12-2021.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 21-02-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2024
0803659-75.2021.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMunicípio de Picos
RéuMARIA ROSA DA SILVA FILHA
Publicação25/07/2024