Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800095-36.2018.8.18.0051


Ementa

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES - REFORMA DA SENTENÇA. 1. A demonstração de inexistência de outros bens a inventariar possibilita a expedição de alvará judicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de inventário, para o levantamento dos valores pretendidos. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-36.2018.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-36.2018.8.18.0051

APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES - REFORMA DA SENTENÇA.

1. A demonstração de inexistência de outros bens a inventariar possibilita a expedição de alvará judicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de inventário, para o levantamento dos valores pretendidos.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-36.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOANA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Alvará Judicial, aqui versada, interposta por Joana Maria Silva, ora apelante, na qual buscou o levantamento de valores deixados por sua mãe, falecida.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, por considerar que na própria documentação carreada nos autos depreende-se a existência de bens a inventariar, de modo a tornar inadequado o manejo da ação de alvará judicial na forma autônoma.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que a sentença foi prematura e equivocada pois o Ofício-Resposta do Cartório de São Julião/PI, que fundamenta a decisão, não deixa suficientemente clara a existência de imóvel em nome da falecida. Entende que, por se tratar de nome comum, qual seja MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, é razoável a existência de homonímia, além da ausência da qualificação subjetiva, conforme informado no documento oriundo do Cartório de São Julião/PI, suficiente para afastar dúvida sobre a existência de imóvel em nome do de cujus. Requer o conhecimento e provimento desta apelação para reformar a sentença, para ordenar que a Caixa Econômica Federal libere a quantia existente a título de aposentadoria por idade (NB-051470.625-2), bem como quais outras quantias que existam em nome de MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, em favor da requerente.

A ilustre Procuradora de Justiça oficiante nos autos entende não existir interesse público capaz de motivar a sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.



VOTO


Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido contido em ação de alvará.

A Lei n. 6.858/80, ao regulamentar o pagamento de valores devidos aos dependentes ou sucessores, excepciona a necessidade de inventário e arrolamento para o recebimento de valores depositados em contas de pessoas falecidas, a título de FGTS e PIS/PASEP, desde que atendidos certos requisitos ali delineados. Complementa, ainda, que a lei estende a possibilidade de levantamento quanto aos valores de restituições de imposto de renda, saldos bancários e cadernetas de poupança, desde que observado o limite de 500 OTNs e a inexistência de outros bens a inventariar.

Cuida ressaltar que o requisito da inexistência de bens a inventariar é exigido somente para o levantamento de saldos bancários e contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTNs, concluindo que, para o mais (FGTS, PIS-PASEP restituição do Imposto de renda), tal requisito não se faz necessário.

Destaque-se que o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a dita lei, reforça aquele regramento ao dispor que o requisito da inexistência de bens a inventariar é exigido somente para o levantamento de saldos bancários e contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTNs.

Corrigindo-se pelo IPCA o valor da OTN de 02/1989 (mês de sua extinção) a 03/2022 ( data da consulta efetivada pelo magistrado de primeiro grau, por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, chega-se à cifra, em valores atuais, que o valor de 500 (quinhentos) é cerca de R $12.119,63 (Doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos). (STJ - REsp 1.1668.625-MG)

No caso dos autos, verifica-se que a ação visa o levantamento de valor pecuniário mantidos em conta do Banco da Caixa Econômica Federal a título de aposentadoria por idade NB 0514706252 em nome de Maria Raimunda da Conceição.

Em que pese o julgamento pela improcedência do feito, sob o argumento da necessidade de realização de inventário, entendo que a apelante apresenta nos autos prova que demonstra a inexistência de bens imóveis em nome do de cujus, formalizada através de certidão negativa de bens expedida pela serventia extrajudicial de São Julião-PI, consoante id 13497230.

Destaque-se que a certidão anterior, produzida de ofício, id 13497216, não delineava certeza a respeito da vinculação entre o CPF do de cujus e possível bem imóvel, de modo que a nova certidão apresentada deixa clara a inexistência de bens em nome da falecida, Sra. MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO .

Destaca-se que, consoante o disposto no art. 435 do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que observe o contraditório e que não haja má-fé. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões. O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3. Recurso especial desprovido (REsp. 780.396/PB, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 19.11.2007).

Em se tratando de ação de alvará judicial, de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há pretensão resistida e, portanto, sujeito específico a compor o polo passivo da ação, não há que se falar em oportunizar contraditório. Noutra vista, inexiste a demonstração de má-fé da apelante, pois a certidão cartorária foi inicialmente produzida de ofício pelo juízo de 1º grau, de modo que a busca e juntada nova certidão pela apelante, confirmando a negativa de bens em nome do de cujus, acaba por corroborar a cooperação da apelante e sua boa-fé processual.

Assim, preenchido os requisitos legais, a apelante demonstrou o direito à concessão do Alvará Judicial, merecendo reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PROVIMENTO da apelação, para que se julgue procedente o pedido inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ para liberação da quantia de R$ 937, 62 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois reais) com suas atualizações e acréscimos legais, documento de id 13496748, em favor da apelante JOANA MARIA DA SILVA, CPF 790.421.803-82.

Sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800095-36.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

JOANA MARIA DA SILVA

Réu

Publicação

31/08/2024