Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000055-56.2015.8.18.0063


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000055-56.2015.8.18.0063 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000055-56.2015.8.18.0063

RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000055-56.2015.8.18.0063
Origem: 
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega estar sofrendo descontos mensais no importe de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais vinte e seis centavos), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 26200192224, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 36 (trinta e seis) prestações. Alega, todavia, desconhecer o referido negócio jurídico. Por esta razão, requereu: que o Requerido se abstenha de efetuar descontos mensais em seu benefício; restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido alegou regularidade e legitimidade da contratação. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A realização dos descontos na conta corrente da parte autora restou comprovada pela juntada do documento de fls. 15.

Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira. (...)

Em relação ao pedido de danos materiais e da restituição em dobro, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente na conta corrente da demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. (...)

Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. (...)

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 26200192224), condeno o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A a pagar a MARIA ANTONIA DA SILVA, CPF nº 386.874.963-20, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 7.518,56 (sete mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 26200192224. (...)”


Em suas razões, o banco Recorrente suscita: irrazoabilidade do quantum indenizatório; nulidade da sentença; legalidade do contrato discutido; descabimento da repetição do indébito e inexistência de danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0000055-56.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

MARIA ANTONIA DA SILVA

Publicação

29/05/2024