TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016431-27.2008.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) do reclamante: POLIANA LOBO E LEITE, GREIK BRAGA CAMPOS
APELADO: SHIRLEY PINHEIRO LAGES, ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÃO SUSCITADA – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora, devida e necessariamente, apreciada pelo Colegiado, pretendendo a parte embargante rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0016431-27.2008.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por SHIRLEY PINHEIRO LAGES, neste ato representado por ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR, ora agravada.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. SERVIÇO DE ENFERMAGEM. TOTAL DE 1080 HORAS MENSAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conquanto se admita que o plano de saúde indique doenças não cobertas pelo plano contratado, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente.
2 - A enumeração feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde é de natureza meramente exemplificativa e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
3 - Quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostados aos autos não deixam dúvida da indicação médica. O fato de o tratamento postulado pelo segurado não constar no rol de procedimentos da ANS, não autoriza o plano de saúde a negar o atendimento, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
4 - Cumpre ressaltar que não se aplicará o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde fornecidos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, pois conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, essas regras não se aplicam aos planos administrados fornecidos por entidades de autogestão.
5- Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais (ID 12536715), o embargante sustenta existência de omissões no julgado, haja vista que a ANS instaurou processo administrativo para averiguar se no caso em apreço havia a obrigatoriedade por parte da Fundação Assefaz em custear o tratamento home care e, neste processo administrativo, a Agência concluiu pela inexiste infração contratual por parte da Fundação Embargante, pois existe cláusula que expressamente excluí o tratamento de home care das coberturas do plano.
Bem como, alega que não há dentre as coberturas obrigatórias estipuladas por meio da Lei 9656/98 a Assistência a saúde no âmbito domiciliar.
Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão, reformando o julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 14438575), alegando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pois embargante pretende rediscussão do mérito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do supracitado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”.
Na espécie, não há que se falar em qualquer defeito no Acórdão recorrido que justifique a interposição dos Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC.
Pois, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos suscitados nestes Aclaratórios. Não havendo assim, omissão a ser sanada.
Na hipótese o improvimento do recurso de Apelação Cível, ocorreu tendo em vista que pode o plano de saúde indicar doenças não cobertas pelo plano contratado, no entanto, não pode restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente, pois quem decide o melhor tratamento para o paciente é o médico responsável. Os Relatórios Médicos acostados aos autos não deixam dúvida da indicação médica.
Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque todas as argumentações suscitadas pelas partes, recorrente e recorrido, foram devidamente analisadas, quando da análise meritória do recurso.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0016431-27.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
RéuSHIRLEY PINHEIRO LAGES
Publicação29/05/2024