
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801663-51.2022.8.18.0050
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: CINARA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES - CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO TERMINATIVA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INFERIR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.
Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença de mérito proferida pelo juízo da 2ª Vara de Esperantina/PI, nos autos de Mandado de Segurança, proposto por CINARA MARIA DA SILVA, em face da prefeitura municipal de Joaquim Pires, indicando como autoridade coatora o prefeito municipal de Joaquim Pires.
Decerto, haverá exame necessário, nos termo do art. 496, quando for proferida sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ainda mais, nos termos do §3º do mesmo instrumento normativo, a sentença proferida deverá impor ao município condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, conforme cito, in verbis:
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Verifico que, no presente caso, que a sentença apenas determinou que a Impetrante exercesse a atividade para a qual foi aprovada no concurso público, sem desvio de função, não implicando em nenhum ônus financeiro ao município, muito menos em quantia que ultrapasse 100 salários mínimos.
Ainda mais, de forma voluntária o Município apresentou manifestação (id. 16469061) Ministério Público manifestou-se em id. 4972538, informando que não se opõe ao cumprimento da segurança concedida e que deve ser dispensada a remessa necessária. Cito:
MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, pessoa jurídica de direito público, já qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, INFORMAR que na petição de apresentação das informações (ID 28814823 - Petição (Informações MS), o impetrado já havia informado que tomou as providências para o fiel cumprimento à portaria de readaptação, antendendo o pleito autoral, o que levaria à perda do objeto da ação:
Como a sentença concessiva de segurança coincide com a manifestação o Município na apresentação de informações, foge desta municipalidade o interesse recursal, entendendo incabível movimentar a máquina judiciária somente para alterar a fundamentação da sentença.
Isso posto, não conheço da presente remessa necessária e, por consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e a baixa dos autos processuais ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema..
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0801663-51.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCINARA MARIA DA SILVA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES
Publicação15/04/2024