TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-79.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA CRUZ
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PROCURADOR INTIMADO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE, APÓS CIÊNCIA, MANTEVE-SE SILENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DE CAUTELA CABÍVEL AO JUÍZO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela parte apelante em desfavor do BANCO BANRISUL.
Sobreveio sentença (id.11485850) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 00000000000009024638, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs Apelação (id.11485853) sustentando: da ausência de litigância de má fé; da irregularidade da contratação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões do banco réu (id.11485856) aduzindo, preliminarmente, que o feito foi instruído sem a devida procuração assinada pela parte autora, ao seu patrono, indo de encontro com o previsto nos arts. 104 e 287 do CPC, restando os atos praticados nulos.No mérito, refutou as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
Intimação (id.14892494) da parte autora/apelante, para no prazo de 05 cinco dias, manifestar-se sobre a existência ou não do instrumento procuratório suscitado pela parte ré/apelada.
A parte quedou-se inerte, tendo o prazo decorrido em 07.03.2024.
Manifestação da parte apelada (id.15781011) pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto, conforme razões
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.12387609).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Analisando detidamente o feito, verifico inexistir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da irregularidade da representação da parte autora/apelante, ora apelante, constatada na hipótese em apreço. Senão vejamos.
FRANCISCO SOARES DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interpondo o recurso de apelação deixando de juntar a Procuração Particular.
Assim, verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), portanto, o presente recurso não deve ser conhecido.
Após a análise minuciosa dos autos de origem, da decisão vergastada, bem como, das determinações feitas neste recurso, verifico que a parte recorrente, seu procurador, precisamente, deixou de acostar procuração a fim de regular a representação processual.
Em que pese os argumentos já apresentados, observe-se que a parte não pode litigar sem que tenha constituído regularmente advogado para tanto.
O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.
No presente caso, o procurador da parte recorrente foi, devidamente, intimado para manifestar-se sobre a ausência da procuração, conforme id. 14892494, porém, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, sem promover os atos que lhe competiam.
Demais disso, o magistrado possui respaldo legal no art. 76 do CPC, que assim dispõe: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Destarte, diante da inércia da parte apelante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, entendimento também previsto nas seguintes decisões:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o agravante não regularizou a representação processual, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564681 RJ 2019/0240691-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ausência de regularização da representação processual – Comunicação da parte apelante – Determinação de substituição processual regularização da representação – Observância do art. 76 do CPC – Vício processual não sanado – Não cabimento – Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001315-97.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.08.2022).
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, ante a inadmissibilidade pela ausência de regularização processual,nos termos do art. 76, §2º,I do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, ante a inadmissibilidade pela ausência de regularização processual, nos termos do art. 76, §2º,I do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800869-79.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SOARES DA CRUZ
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação03/06/2024