TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800038-23.2023.8.18.0122
RECORRENTE: FRANCISCA FORTES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e repetição de indébito em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 14277184) que julgou improcedente o pedido formulado, ao tempo que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Os Embargos Declaratórios apresentados pela autora no ID 14277187 foram desprovidos (ID 14277195).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 14277196), em suma, inexistência de comprovante de depósito, em virtude do que se mostra devida a reparação material e moral. Pugnou, também, pela inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé. Ao final, requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 14277207)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alegou o recorrente que o banco recorrido não apresentou qualquer comprovante capaz de confirmar a efetiva relação negocial alegada entre as partes, já que não foi demonstrado o recebimento de qualquer valor pela recorrente.
Afirmou, ainda, ser despropositada a sua condenação em litigância de má-fé, visto que não verificados os requisitos autorizadores.
Examinando a situação posta, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alega que houve desconto em seu benefício previdenciário, contudo não há nos autos comprovação de tal alegação.
Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.
Além disso, o documento juntado pelo requerido em contestação (ID 14277170) demonstra que o contrato debatido nestes autos foi cancelado sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido.
No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
Teresina, 13/06/2024
0800038-23.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA FORTES DE ARAUJO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/07/2024