Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800680-16.2022.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de declaração de residência com firma reconhecida, razão pela qual merece a sentença ser anulada. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-16.2022.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-16.2022.8.18.0062

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de declaração de residência com firma reconhecida, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

2 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800680-16.2022.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A parte autora ingressou com ação (ID 13042220), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência de débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Por despacho (ID 13042222) o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar declaração de endereço com firma reconhecida.

Sobreveio sentença (ID 13042232), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs Apelação (ID 13042234) alegando a validade da declaração de residência colacionada aos autos e a dispensabilidade de comprovante de endereço em nome próprio ou de terceiros para admissibilidade da petição inicial.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13042239), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo magistrado.

 

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de endereço com firma reconhecida.

 

A petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de declaração de endereço com firma reconhecida, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

 

I - o juízo a que é dirigida;

 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

IV - o pedido com as suas especificações;

 

V - o valor da causa;

 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(...)”

 

Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que fora indicado na petição inicial o endereço da apelante, o que já atende à determinação do comando normativo.

 

Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de declaração de endereço com firma reconhecida, como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido. ‘

 

(TJ-MT 10243779420218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

 

Desta forma, configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de declaração de endereço com firma reconhecida, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM com o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800680-16.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/05/2024