TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801307-60.2021.8.18.0060
APELANTE: GERCINA PEREIRA DA CRUZ, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERCINA PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a consumidora idosa enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicadas as normas específicas de proteção ao consumidor previstas na legislação consumerista, especialmente em face da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
II. Diante da ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira, que não demonstrou a existência de negócio jurídico regular entre as partes, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados à consumidora idosa, conforme preconiza o CDC.
III. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora idosa caracterizam dano moral, visto que extrapolam a esfera do mero dissabor e causam angústia e sofrimento, especialmente em uma pessoa idosa que percebe parca remuneração.
IV. Diante do comportamento indevido da instituição financeira, impõe-se o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco requerido a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERCINA PEREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A.
Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como sua atuação não ocasionou qualquer ofensa ao patrimônio da parte autora apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização.
Ademais, defende que o seu sistema de segurança confirmou que a contratação só pode ser realizada mediante uso do cartão pessoal, com senha e biometria, dessa forma, apenas o próprio cliente poderia solicitar o produto ora questionado.
Por fim, caso não sejam acolhidos os argumentos supra, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, bem como requer a compensação do valor do empréstimo.
Apelação da parte autora: sustenta que a parte requerida não juntou contrato que pudesse subsidiar os descontos empreendidos no benefício da parte autora.
Assim, diante da falha na prestação do serviço e da ilegalidade dos descontos efetivados, resta configurada a negligência e má-fé da instituição financeira. Destarte, conclui a demandante que deve haver incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, com devolução dos valores em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
CONTRARRAZÕES: apenas o banco requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço de ambos os recurso de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:
(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, não fora apresentado nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Ademais, a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que, também, incumbia-lhe, pois, na defesa, não juntou comprovante de transferência dos valores com a correspondente autenticação.
Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabível, ainda, a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco requerido a RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de Juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801307-60.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCINA PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024