Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802010-06.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EFETUADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802010-06.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802010-06.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE LINDOMAR DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EFETUADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802010-06.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LINDOMAR DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que adquiriu um automóvel diretamente de um amigo Sr. Gildo Santos de Azevedo, financiado junto a requerida; no dia 26 e 27 de agosto/2021, o Sr. Gildo, ora financiado, recebeu uma ligação do nº 041(11)96733/7296 – 96271/0074, informando que se tratava do Banco Santander, e que o banco estava em campanha, e que o seu contrato havia sido selecionado com um excelente desconto para pagamento a vista para quitação do seu financiamento junto ao mesmo, tendo fornecido o nº 0800 591 2472 – Canal de negociação (wathasapp); no fito de resolver esta questão, entrou em contato logo em seguida com o Autor, lhe repassando o número, para entrar em contato com a requerida; pediu para o seu sobrinho Francisco das Chagas para continuar as tratativas sobre o debito e as possibilidades de efetuar a quitação através do Aplicativo de Whatsapp nº 0800 591 2472 – Banco RCI do Brasil S.a (Santander); enviou “Bom dia”, respondendo automaticamente Bem-Vindo ao Whatsapp do RCI Brasil, dando várias opções; negociou o valor e pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais); descobriu posteriormente tratar-se de fraude. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; quitação do contrato; e a condenação da Requerida por dano moral.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade passiva; incompetência dos juizados especiais; ilegitimidade ativa; inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima; total responsabilidade contratual do autor quanto ao pagamento mensal assertivo da parcela do financiamento (via boleto) e checagem de compensação; inexistência de dano moral; que realiza diversas comunicações preventivas com seus clientes de forma periódica, objetivando educá-los a tomar as devidas cautelas nos ambientes digitais; improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De logo, em razão do princípio da primazia do julgamento mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita. Assim, em sede de mérito, nota-se que o cerne da demanda gira em torno da eventual responsabilidade das demandadas quanto ao pagamento, pela parte demandante, de boleto fraudado por terceiro. Nesse ponto, da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante  não demonstrou ter requerido a emissão dos boletos no site oficial do BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ou sequer do seu conglomerado financeiro (GRUPO SANTANDER), mas pelo contrário, comprova pagamento em nome de pessoa física, algo não habitual em compras venda de veículos financiados. Dessa forma, conclui-se que a parte demandante não observou um mínimo dever de cuidado ao efetuar tal operação, pois as provas trazidas aos autos e as circunstâncias demonstram se tratar de fraude perpetrada por terceiros. Feitas tais considerações, não vislumbro a prática de ato ilícito pela parte demandada, uma vez que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a requerida é responsável por fraudes bancárias realizadas por terceiros, em razão de configurar fortuito interno e risco da própria atividade bancária, requerendo a reforma da sentença e reiterando os fundamentos e pedidos da inicial.

 

Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0802010-06.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE LINDOMAR DA ROCHA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/05/2024