Acórdão de 2º Grau

Férias 0801215-27.2021.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801215-27.2021.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801215-27.2021.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, LIVIA DA ROCHA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial e condenou a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 15 (quinze) dias. professores possuem férias de 45 (quarenta e cinco) dias, mas pagamento de adicional de 1/3 de 30 (trinta) dias. Lei Municipal nº 281/1993. o Município efetuou o pagamento do adicional de 1/3 sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a parte requerida/recorrente ficou ciente da intimação sobre o teor da sentença no dia 20-04-2023.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 13-06-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

No entanto, por ser matéria de ordem pública, afasta-se a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0801215-27.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MARIA DE LOURDES DA COSTA PIMENTEL

Réu

Prefeitura Municipal de Cocal

Publicação

25/07/2024