Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800742-04.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800742-04.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800742-04.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA EDITE VERAS COSTA, JULIO, JOSUÉ, ROGÉRIO, PEDRAO E FÁTIMA, EVANDRO

 

RECORRIDO: DANILO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800742-04.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EDITE VERAS COSTA, JULIO, JOSUÉ, ROGÉRIO, PEDRAO E FÁTIMA, EVANDRO 

RECORRIDO: DANILO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 

 

Trata-se de denúncia, na qual o Ministério Público alega: que no dia 15 de outubro de 2020, por volta das 22h, na Rua Itaúna, nº 7168, Bairro Piauí, nesta cidade, o denunciado DANILO FERREIRA DA SILVA ameaçou de mal injusto e grave a vítima Maria Edite Veras Costa. Por esta razão, requereu: a condenação do réu no art. 147 do Código Penal.

 

Em audiência, o Réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou defesa oral, na qual aduziu: “MM. Juiz, compulsando os autos, verifica-se que os fatos não se passaram exatamente como narrados na denúncia, o que se confirma pela total ausência de material probatório que minimamente consubstanciasse a materialidade e autoria do fato imputado ao denunciado. A simples afirmação apresentada pela vítima e pelas testemunhas, somado a veemente negativa da prática do crime pelo autor do fato não é suficiente para condenação, o que por si só, em homenagem ao princípio ultimamente olvidado pelo processo penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reu, determinariam, ou ao menos apontariam, no melhor sentido do não recebimento da denúncia, e em última análise, da absolvição do réu em caso contrário. Era a manifestação apresentada”.

 

Em audiência, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu.

 

As partes apresentaram alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu no art. 147 do Código Penal, e a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu por ausência de provas.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cabe referir que o delito de ameaça, crime formal, se configura diante da demonstração do efetivo temor causado na vítima pelas palavras proferidas pelo acusado, o que pela prova colhida nos autos não ficou comprovado, visto que, apesar de a vítima relatar a suposta ameaça, não há testemunha da alegada ameaça, que foi supostamente praticada em via pública. Analisada assim a instrução, a pretensão acusatória não se sustenta, pois não há prova suficiente para condenação do acusado, tendo em vista a fragilidade dos indícios e a parcialidade dos depoimentos da vítima. Como se constata, a prova dos autos é definitivamente frágil e não comporta liame suficiente para imputar a prática do crime de ameaça, pelo que resolvo julgar improcedente a pretensão punitiva estatal pela ausência de prova, absolvendo DANILO FERREIRA DA SILVA na forma do art. 386, inciso VI do CPP.

 

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que foram produzidas suficientes da prática da infração penal, requerendo a reforma da sentença e condenação do requerido no art. 147 do Código Penal.

 

Em contrarrazões, o Recorrido requereu a manutenção da sentença, sendo julgada improcedente a pretensão punitiva Estatal.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800742-04.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DANILO FERREIRA DA SILVA

Publicação

29/05/2024