TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800924-38.2019.8.18.0162
RECORRENTE: ROBERTO TAJRA MELO, ZELINDA MOREIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. VOO INTERNACIONAL. UPGRADE DE CABINE. CANCELAMENTO ANTES DO INÍCIO DO VOO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800924-38.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ROBERTO TAJRA MELO, ZELINDA MOREIRA MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada em face da demandada, na qual os autores alegam que realizaram upgrade na passagem aérea anteriormente adquirida, pois receberam informação que haveria disponibilização de cabine superior para voo de ida e volta. Afirmam que ao chegaram ao aeroporto foram informados que o upgrade seria para apenas um trecho, motivo pelo qual requereram o cancelamento e optaram por voar na classe econômica.
Ocorre que, mesmo após o cancelamento, continuaram a ser cobrados pelo serviço não prestado.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, verbis:
Diante do exposto, indefiro o pedido preliminar, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos materiais, o valor, já dobrado, de R$ 7.241,16 (sete mil duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida. Indefiro o pedido de danos morais.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de suspensão do processo por motivo de força maior e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7873790).
Contrarrazões ao recurso (ID 7873799).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar.
A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais em razão de cancelamento de upgrade de cabine em voo internacional.
Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).
Quanto ao ônus da prova, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito invocado e ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/15, art. 373).
In casu, restou demonstrado as diversas tentativas para recebimento dos valores e a emissão de passagem para viagem na cabine econômica, além dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, entendo que demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela demandada.
Entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800924-38.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROBERTO TAJRA MELO
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação11/06/2024