Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800040-87.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-87.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-87.2023.8.18.0123

RECORRENTE: IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-87.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Adquiriu com a requerida um aparelho televisivo cujas informações apontavam que o mesmo tinha compatibilidade com o Sistema Google Assistente. Ao tentar inúmeras vezes realizar a conexão com o sistema supracitado, não obteve êxito em virtude da funcionalidade limitada do televisor. Buscou auxílio através da plataforma Consumidor.Gov, no qual obteve a informação através do repasse do caso para o fabricante do televisor que de fato o mesmo possui compatibilidade limitada com o Sistema. Por esta razão requereu: Que a requerida seja condenada a restituir à autora a quantia paga pelo televisor e a condenação da mesma em danos morais. 

 Em contestação, a requerida alegou: A falta do interesse de agir da autora, sua ilegitimidade passiva, a irrazoabilidade dos valores cobrados por danos materiais e morais, da responsabilidade exclusiva do fabricante da tv e a não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte ré alega não ser legitimada para figurar no polo passivo, dado que a  lide reside em torno da existência de vício do produto e a responsabilidade por sua reparação ficaria a cargo tão somente da fabricante. Contudo, a alegação da ré não encontra amparo legal, mesmo porque ela faz parte da cadeia de consumo, tendo comercializado o produto que alegadamente apresentou vício.” (...) “A requerida impugnou o valor da causa alegando que o autor atribuiu à causa valor manifestamente exagerado, razão porque deveria ser reduzido. Entretanto, verifica-se que a requerente procedeu corretamente ao valorar a causa, conforme preceitua o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.”. E ainda: “Ainda, a parte autora não apresentou qualquer comprovação da existência do vício, seja através de imagens ou vídeos, razão porque não vislumbro verossimilhança em suas alegações, o que impede a inversão do ônus da prova, consoante norma do artigo 6º, VIII do CDC. Assim, não comprovado a existência de vício, consoante artigo 18 do CDC, é certo que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Ademais, da resposta dada pela fabricante na reclamação feita pela autora, é possível verificar que foram fornecidas informações precisas e corretas sobre a forma de utilizar a  função alegadamente defeituosa, podendo-se concluir que a causa da não ativação da funcionalidade se deu em razão do fato de a consumidora não seguir as instruções do fabricante.”. Concluindo da seguinte forma: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que o motivo da demanda não se deu por vício oculto, mas sim por erro na publicidade do produto que não esclareceu sua compatibilidade limitada com o Sistema Google Assistente, que só funciona a partir do uso paralelo de outro dispositivo, e que tais informações não são constatadas no momento da venda do produto.

Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800040-87.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

29/05/2024