Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800076-78.2022.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICOS. PREJUÍZOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-78.2022.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-78.2022.8.18.0119

RECORRENTE: LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS

Advogado(s) do reclamante: IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS

RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICOS. PREJUÍZOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-78.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS - PI21713-A

RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: adquiriram passagens aéreas da cidade de Campinas/SP a Barreiras/BA, com escala em Salvador/BA, porém antes de fazerem o check in, verificaram que a escala de Salvador/BA para Barreiras/BA fora cancelada, sem aviso prévio; como tinha um compromisso de trabalho, decidiram pegar um voo no mesmo dia para Brasília/DF, e pegar um ônibus para Barreiras/BA, onde estava seu automóvel, e de lá seguir para Corrente/PI; ligaram para requerida, porém não resolveram o problema, e por conta desse cancelamento tiveram gastos com passagem de ônibus, táxi, alimentação e diária de garagem. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita o ressarcimento do trecho cancelado, a devolução do dinheiro gasto com passagens, assim como do táxi e gastos com alimentação, e indenização por danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: inépcia da inicial por ausência de provas; isenção da responsabilidade por cancelamento do voo, tendo em vista que se tratou de cancelamento não programado, e avisado por escrito; não cabimento de danos materiais; não cabimento de inversão do ônus da prova; e não caracterização de danos morais.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os processos 0800075-93.2022.8.18.0119 - 0800076-78.2022.8.18.0119, vislumbra-se que foram ajuizadas por pessoas diversas, no entanto o negócio jurídico foi realizado de forma conjunta, ambas as partes participaram da transação, inclusive porque em que pese a compra ter sido realizada no nome de cada autor, estes são marido e esposa. Não é demais esclarecer que trata de pedidos semelhantes sobre mesmo objeto. O apensamento dos processos acima nominados, além de prestigiar a economia processual, evitará decisões conflitantes, dessa forma reúno os processos para julgamento conjunto. A requerida, em preliminar, alega que os Autores não instruíram sua inicial com documentos que são considerados indispensáveis à propositura desta demanda. Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. Os autores, no presente caso, apresentaram informações sobre a compra da passagem. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A a pagar aos autores o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos danos materiais sofridos demonstrados nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. CONDENO ainda o Promovido a pagar aos autores o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).

 

A requerida opôs embargos de declaração para sanar omissão e esclarecer o valor referente aos danos morais.

 

A MM. Juíza, em sentença, manifestou-se apontando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria para ambos os autores dos processos reunidos.

 

Inconformado, o Recorrente requereu a reforma da sentença para que a demanda seja totalmente procedente, e a Recorrida seja condenada à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.585,92 (dois mil e quinhentos e oitenta e cinco mil reais e noventa e dois centavos) com juros e correção monetária, a título de danos materiais.

 

Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800076-78.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS

Réu

GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

Publicação

29/05/2024