TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-78.2022.8.18.0119
RECORRENTE: LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS
RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICOS. PREJUÍZOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRANGIMENTO À ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-78.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: IRACEMA LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS - PI21713-A
RECORRIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: adquiriram passagens aéreas da cidade de Campinas/SP a Barreiras/BA, com escala em Salvador/BA, porém antes de fazerem o check in, verificaram que a escala de Salvador/BA para Barreiras/BA fora cancelada, sem aviso prévio; como tinha um compromisso de trabalho, decidiram pegar um voo no mesmo dia para Brasília/DF, e pegar um ônibus para Barreiras/BA, onde estava seu automóvel, e de lá seguir para Corrente/PI; ligaram para requerida, porém não resolveram o problema, e por conta desse cancelamento tiveram gastos com passagem de ônibus, táxi, alimentação e diária de garagem. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita o ressarcimento do trecho cancelado, a devolução do dinheiro gasto com passagens, assim como do táxi e gastos com alimentação, e indenização por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: inépcia da inicial por ausência de provas; isenção da responsabilidade por cancelamento do voo, tendo em vista que se tratou de cancelamento não programado, e avisado por escrito; não cabimento de danos materiais; não cabimento de inversão do ônus da prova; e não caracterização de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando os processos 0800075-93.2022.8.18.0119 - 0800076-78.2022.8.18.0119, vislumbra-se que foram ajuizadas por pessoas diversas, no entanto o negócio jurídico foi realizado de forma conjunta, ambas as partes participaram da transação, inclusive porque em que pese a compra ter sido realizada no nome de cada autor, estes são marido e esposa. Não é demais esclarecer que trata de pedidos semelhantes sobre mesmo objeto. O apensamento dos processos acima nominados, além de prestigiar a economia processual, evitará decisões conflitantes, dessa forma reúno os processos para julgamento conjunto. A requerida, em preliminar, alega que os Autores não instruíram sua inicial com documentos que são considerados indispensáveis à propositura desta demanda. Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar. Os autores, no presente caso, apresentaram informações sobre a compra da passagem. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A a pagar aos autores o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos danos materiais sofridos demonstrados nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. CONDENO ainda o Promovido a pagar aos autores o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
A requerida opôs embargos de declaração para sanar omissão e esclarecer o valor referente aos danos morais.
A MM. Juíza, em sentença, manifestou-se apontando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria para ambos os autores dos processos reunidos.
Inconformado, o Recorrente requereu a reforma da sentença para que a demanda seja totalmente procedente, e a Recorrida seja condenada à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 2.585,92 (dois mil e quinhentos e oitenta e cinco mil reais e noventa e dois centavos) com juros e correção monetária, a título de danos materiais.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800076-78.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS
RéuGOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Publicação29/05/2024