Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-60.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENDEREÇO ATUAL EM NOME PRÓPRIO. ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-60.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801245-60.2022.8.18.0100

 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS 

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR PESSOA NÃO ANALFABETA A ADVOGADO. FIRMA RECONHECIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENDEREÇO ATUAL EM NOME PRÓPRIO. ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 12973663).

Em suas razões recursais a parte autora/apelante aduz, em suma, a desnecessidade de juntar procuração com firma reconhecida outorgada a advogado ou procuração pública, em caso de analfabeto e a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (ID 12975017).

A instituição financeira, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.


 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

A primeira controvérsia é quanto à obrigatoriedade ou não de apresentação de procuração particular com firma reconhecida.

Quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”.

À vista do dispositivo mencionado, inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. E mais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro – esfera judicial (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais – esfera extrajudicial (cláusula et extra).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Outrossim, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:


“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(…).

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Na hipótese em exame, analisando os documentos jungidos pelo insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procuração da parte apelante, pessoa não analfabeta, com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na hipótese em comento, haja vista que o instrumento constante nos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, não se vislumbra óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte apelante, presumindo-se como verdadeiro o mandato outorgado pela mesma.

Nesse sentido:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. [...]. 2. É desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5145478-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)”


Destarte, à míngua de previsão legal, mostra-se descabida a exigência do magistrado primevo quanto a este tema.

No que ser refere à exigência de apresentação de endereço atualizado, não há incorrência em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não acatamento à decisão judicial, a parte recorrente simplesmente o ignorou.

No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”


“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


No caso concreto, verifico que, de fato, não acompanha a petição inicial os documentos imprescindíveis para a propositura da ação. Isso porque, consoante prevê o art. 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar, dentre outros, "o domicílio e a residência do autor e do réu".

Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.

Logo, diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte apelante, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos, além de não ser em seu próprio nome, não houve a devida comprovação de vínculo entre ambos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, neste aspecto.

Ademais, também observo que a parte apelante se trata de pessoa, no mínimo, semianalfabeta, consoante documentos acostados aos autos.

Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo esta, contudo, descumprido a determinação do Juízo, manifestando-se nos autos apenas para a argumentar a desnecessidade de tal providência. Logo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Juízo a quo agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença objurgada não merece reparos.

Com efeito, há documentos que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.

Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493) (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 854-855).

Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário estadual, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a parte autora, ora parte apelante, é analfabeta.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Transcrevo importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo o comprovante de endereço em nome próprio ou a demonstração de vínculo em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte apelante ou a comprovação do vínculo entre as partes, agindo, a meu ver, corretamente.

Logo, dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a obrigação de apresentar procuração particular com firma reconhecida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito na forma acima fundamentada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar a obrigação de apresentar procuração particular com firma reconhecida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito na forma acima fundamentada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.                                                                                   

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801245-60.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2024