
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0018353-98.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANA AMELIA CLEMENTINO SANTOS E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 2. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE n° 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 3. Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença. 4. Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA AMÉLIA CLEMENTINO SANTOS e Outros contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, exarada nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A., ora apelada.
Na sentença, o Douto Juiz julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Em seguida, os sucumbentes opuseram embargos de declaração, mas não obtiveram êxito.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, objetivando a anulação da sentença prolatada, para que haja o regular processamento do feito, com a inversão do ônus da prova. Para tanto, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme já deferido na 1ª (primeira) instância.
Posteriormente, tendo em vista que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS e ainda considerando as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1011 do STF), foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, que se manifestou nos autos em ID Num. 15440883, informando o seu interesse no ingresso do feito.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise dos autos, vê-se que o presente caso se amolda ao Tema 1011, estabelecido no julgamento do RE 827.996/PR, que trata da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Assim, considerando que o objeto da demanda envolve interesses que podem repercutir no FCVS, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF, que se manifestou nos autos em ID Num. 15440883, informando o seu interesse no ingresso do feito, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial.
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, adequando-se, assim, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, que fixou a competência da Justiça Federal o julgamento das demandas que envolvam contratos acobertados pelo FCVS
A tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1011 (RE paradigma 827.996), assim concluiu: “[…] após 26/112010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Dessa forma, ocorrendo a intervenção da CEF e, cumulativamente, demonstrado o referido interesse jurídico desta, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme prevê a Súmula nº 150 do STJ que ensina que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No que toca à assistência em grau de recurso, conforme a jurisprudência da Corte Superior, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - [...]. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.546.778/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)”.
Recentemente, a matéria foi novamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827996 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16-03-2023), que confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não transitado em julgado até a data da publicação do acórdão referente ao Tema 1.011.
Confira-se o referido julgado:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).”
Sob essa ótica, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta, na medida em que não houve o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, existindo o interesse jurídico da CEF no feito, na condição de assistente simples ou litisconsorcial, compete à Justiça Federal examinar a presença ou não do interesse do embargante, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, motivo pelo qual o processo deve ser remetido à Corte Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.
Intimem-se. Cumpra-se.
0018353-98.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANA AMELIA CLEMENTINO SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação15/04/2024