TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801557-08.2022.8.18.0077
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, RAMON DE SOUSA DIAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, RAMON DE SOUSA DIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, A TEOR DO ART. 386, II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal. Logo, em razão da ausência de provas robustas das práticas delituosas dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 é devida a manutenção da sentença que absolveu o acusado A.A.C.S nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. A vinculação de traficância e associação não é algo automático é exigível ter provas concretas que demonstrem a estabilidade e a permanência do agrupamento, parte dos seus membros, o papel por cada um desempenhado, e a habitualidade, assim, a associação não pode ser extraída de um fato isolado. Portanto, não havendo provas concretas que demonstrem estabilidade e permanência quanto ao referido delito, deve ser mantida a absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou ÂNGELO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA e RAMON DE SOUSA DIAS, ambos qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput,c/c art.35, caput, ambos da lei nº. 11.343/2006, por adquirirem, guardarem, entregarem a consumo ou fornecerem drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de se associarem com Francisco Gabriel Pereira da Silva Sousa ("Poze") para o fim de praticar crimes de tráfico ilícito de drogas. (ID nº 14779113 - Pág.1/4).
A denúncia foi devidamente recebida em 15 de março de 2023 (ID nº 14779162 - Pág. 1/4).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 14779222 – Pág. 1/20) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, absolvendo o réu ÂNGELO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA, quanto aos fatos que lhe são imputados na forma dos tipos penais do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por não restar provada a existência do fato, na forma do art. 386, inc. II, do CPP; e condenando o réu RAMON DE SOUSA DIAS como incurso nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com incidência de redutor especial de pena – “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO quanto aos fatos que lhe são imputados na forma do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06;
Irresignado com a sentença proferida, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação requerendo que seja totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar os acusados pelos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (ID nº 14779251 - Pág. 1/23).
Em contrarrazões (ID nº 14779268 – Pág. 1/10), a defesa rebate todas as teses acusatórias, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção, in totum, do da sentença ora recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segunda instância, em parecer de 14326933 - Pág. 1/4, opinou pelo conhecimento e total provimento da presente apelação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – MÉRITO
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença ora recorrida para que condene os apelados nos crimes tipificados nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 tendo em vista a consideração de todas as circunstâncias que envolveram o crime, bem como do vasto material probatório dos autos, que confirma claramente a autoria e materialidade delitiva.
Logo, o cerne da controvérsia reside em aferir se existem, nos autos, provas suficientes que demonstrem a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06) quanto ao apelado ÂNGELO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA e autoria e materialidade quanto ao delito de associação para o tráfico quanto ao apelado RAMON DE SOUSA DIAS.
Pois bem.
Sem razão o Parquet.
É cediço que o decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, é sabido que é defeso sua fundamentação exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do CPP.
In casu, pelo colacionado nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir ao apelado ÂNGELO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA a autoria e materialidade delitiva prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, posto que, o quadro probatório existente é insuficiente para impor uma condenação.
Uma vez que, em análise as peças policias investigativas, no caso, o relatório de missão policial ID nº 14778150 - Pág. 6, além de não constar as imagens das trocas de mensagens descritas pela polícia entre Ângelo e Francisco Gabriel, ainda há uma inconsistência quanto ao número de telefone, terminal (89) 99472-0248, em que ora descreve ser do Ângelo e outrora do Arlim.
E em sede de mandado de busca e apreensão fora encontrada nenhuma droga com o ora apelante Ângelo, conforme se obtém do auto circunstanciado (ID nº 14779074 - Pág. 3).
Ademais, nenhuma das testemunhas, bem como o outro apelado envolvido na ação criminal (Ramon) foram capazes de confirmar a atuação delitiva apontada ao apelado, gerando sérias dúvidas acerca desta.
Dito isso cito os seguintes depoimentos colhidos em sede judicial.
Testemunha Carlos Alberto Jorge Júnior, Delegado de Polícia Civil, que relatou:
[…] Que na casa de Ângelo não foi encontrado nada, apenas na casa de seu pai, que foi encontrada uma arma; que não foi encontrado droga na casa de Ramon; que sobre Ângelo não dava para saber se participava da cadeia; que Ramon fazia serviço para Gabriel e Luís Henrique.
O réu RAMON DE SOUSA DIAS, em seu interrogatório em juízo declarou:
[…] QUE não conhece Ângelo nem sabe de ligações deste com Henrique e Gabriel; QUE Arlen só conhece de vista e não estava envolvido no acordo referente a moto;
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria e materialidade dos respectivos crimes em comento– se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar a réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do reu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA. INSTALADA A DÚVIDA RAZOÁVEL, OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE APRESENTA ADEQUADA QUE NÃO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECORRENTE DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INCISO VII, CPP. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, CONTUDO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRESERVADA. 1. A autoria do fato aqui em apuração não restou suficiente esclarecida no decorrer da instrução criminal, que não se apresenta segura o suficiente para alicerçar condenação, remanescendo a dúvida. 2. O axioma in dubio pro reo prevalece sempre que houver dúvida razoável sobre a ocorrência do fato delituoso ou sua autoria apurada no momento da decisão de mérito, uma vez que a obrigação de trazer aos autos a certeza é da acusação, não do acusado. 3. Não permitem, pois, as provas coligidas, concluir, com a segurança necessária às condenações, que o réu cometera o delito cuja autoria é-lhe imputada na presente ação penal. Nestes autos, repito, permanece apenas a possibilidade de que o mesmo tenha praticado o crime que se lhe imputa e, neste terreno movediço, não se pode querer estabelecer expiação. 4. Apelação ministerial conhecida, porém improvida, sentença absolutória preservada, por não existir prova suficiente para a condenação, o que se faz com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal - 0141775-46.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/05/2023, data da publicação: 02/05/2023) grifei.
Portanto, em razão da ausência de provas robustas das práticas delituosas dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 é devida a manutenção da sentença que absolveu o acusado nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, quanto ao apelado Ramon De Sousa Dias, o requerimento ministerial de condenação por associação para o tráfico também não prospera pois, o tipo penal elencado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a associação mantida com o fim especial de auxílio mútuo na exploração do comércio de substâncias entorpecentes em caráter permanente, ou seja, o delito em análise exige que a habitualidade e a estabilidade estejam devidamente comprovadas.
Dito isso, a vinculação de traficância e associação não é algo automático, visto que, como já dito, é exigível ter provas concretas que demonstrem a estabilidade e a permanência do agrupamento, parte dos seus membros, o papel por cada um desempenhado, e a habitualidade, assim, a associação não pode ser extraída de um fato isolado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 G DE COCAÍNA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MERO CONCURSO EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NOVA REALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO HOSTILIZADO E RESTABELECER A SENTENÇA. 1. É indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Absolvição mantida. Precedentes. 2. Afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico e à míngua de fundamentação concreta para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser operada em 2/3. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 454775 RJ 2018/0145734-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte estadual absteve-se de indiciar elementos concretos, colhidos no deslinde da ação penal, que demonstrassem a existência dos requisitos da estabilidade e permanência necessários para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 757284 RJ 2022/0222300-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) grifei.
Portanto, pelos fatos assim expostos, mantém-se a condenação nos termos da proferida sentença.
Dispositivo
Isto posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0801557-08.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso ou Tráfico de Drogas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA
Publicação07/06/2024