TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010163-79.2018.8.18.0083
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: LUIS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE CONTA BANCÁRIA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE CONTA BANCÁRIA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 7556944 – pp. 62/66, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6°, VI e 14 da Lei n° 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido a indenizar o Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) declarar a INEXISTÊNCIA do contrato de abertura de conta-corrente nº 27833-5 – ag. 2428-7, no qual consta o autor como titular (Luis Pereira Alves CPF nº 145.536.353-72) e, em consequência, determinar o ENCERRAMENTO da referida conta bancária; c) determinar a devolução do saldo remanescente, por ventura existente, ao banco Cetelem. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que os recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, ID. N° 7556944 – pp. 67/81.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da má prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0010163-79.2018.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS ALVES PEREIRA
Publicação14/08/2024