
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0009121-84.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: G. V. T. X. D. O., VINÍCIUS VILHENA TEIVE XAVIER DE OLIVEIRA, NAYANA DE JESUS VILHENA TEIVE XAVIER
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PARTILHA E DIVÓRCIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER, em face de decisão proferida pela juíza da 3° Vara de Família da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C COM PEDIDO DE PARTILHA E DIVORCIO (Proc. 0009121-84.2017.8.18.0000), ajuizada pelos agravados, em desfavor do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma: (I) que vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar que lhe foi imposta judicialmente, entre elas, despesas com educação e saúde. (II) Aduz ainda que a jurisprudência do tribunais pátrios entende perfeitamente admissível o abatimento como pagamento in natura, quando referentes às necessidades que ensejaram a concessão dos alimentos (III) que o pedido de antecipação de tutela tem como fundamento o fato de o juízo a quo ter decretado a prisão civil do agravante por 30 dias, o que se revela ilegal , alegando o total adimplemento da pensão alimentícia, e a reclusão do agravante o impedirá de auferir rendas para continuar a pagar a referida pensão.
Não fora juntado aos autos as contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença homologando judicialmente o acordo entabulado entre as partes.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios, in verbs:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbs:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0009121-84.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFixação
AutorGUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA
RéuGUSTAVO VILHENA TEIVE XAVIER DE OLIVEIRA
Publicação05/05/2024