TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0011184-20.2014.8.18.0087
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: LUIZA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, CONTUDO, ACÓRDÃO PERMANECE COM O MESMO RESULTADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração opostos, no entanto não os acolheu, pois não encontrado o vício apontado.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado, pois a matéria embargada não foi apreciada (ID 14110215).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 14911228).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão/ erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de honorários, visto que ao julgar o recurso inominado, este juízo deu parcial provimento para determinar que a restituição dos valores descontados seja de forma simples, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de reduzir a condenação em danos materiais, determinando a restituição de forma simples, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Ora, o embargante foi vencido no Juízo a quo, condenado a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente aos danos morais sofridos pelo embargado, bem como condenado a restituir em dobro os valores descontados. No recurso interposto, foi reduzida a condenação. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão supramencionada, visto que o acórdão vergastado não enfrentou as razões recursais, sem contudo, modificar o julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011184-20.2014.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIZA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
Publicação17/07/2024