Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752448-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752448-91.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0806704-49.2024.8.18.0140 

ADVOGADO: RÔMULO ARÊA FEITOSA 

PACIENTE(S): WANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RÔMULO ARÊA FEITOSA, apontando como paciente WANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0806704-49.2024.8.18.0140). 

Segundo a impetração, haveria excesso de prazo a constranger o paciente em seu direito ambulatorial. Aponta que o Ministério Público do Estado do Piauí incorre em demora injustificada para apresentar a peça acusatória vestibular, tendo excedido o prazo. 

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. 

Juntou documentos. 

Informações prestadas em 15841238 dando conta que: 

“(…) a prisão preventiva do denunciado Wanderson Felipe da Silva Rodrigues foi analisada em 08/03/2024, mantendo a prisão preventiva em razão da necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, e diante da ausência de excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal.” 

O parecer ministerial, para além do informado pelo juízo a quo, aponta que: 

“(…) em 03 de abril corrente, o paciente foi agraciado com sua liberdade, porém, no molde vigiada, inclusive com monitoramento eletrônico, por 04 (quatro) meses. Assim, o feito está prejudicado.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 15.04.24 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752448-91.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752448-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

WANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES

Réu

JUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

15/04/2024