HABEAS CORPUS 0752448-91.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0806704-49.2024.8.18.0140
ADVOGADO: RÔMULO ARÊA FEITOSA
PACIENTE(S): WANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RÔMULO ARÊA FEITOSA, apontando como paciente WANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0806704-49.2024.8.18.0140).
Segundo a impetração, haveria excesso de prazo a constranger o paciente em seu direito ambulatorial. Aponta que o Ministério Público do Estado do Piauí incorre em demora injustificada para apresentar a peça acusatória vestibular, tendo excedido o prazo.
Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
Juntou documentos.
Informações prestadas em 15841238 dando conta que:
“(…) a prisão preventiva do denunciado Wanderson Felipe da Silva Rodrigues foi analisada em 08/03/2024, mantendo a prisão preventiva em razão da necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, e diante da ausência de excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal.”
O parecer ministerial, para além do informado pelo juízo a quo, aponta que:
“(…) em 03 de abril corrente, o paciente foi agraciado com sua liberdade, porém, no molde vigiada, inclusive com monitoramento eletrônico, por 04 (quatro) meses. Assim, o feito está prejudicado.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 15.04.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752448-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorWANDERSON FELIPE DA SILVA RODRIGUES
RéuJUIZ DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação15/04/2024