Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800491-88.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800491-88.2023.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-88.2023.8.18.0131

RECORRENTE: JOAQUIM ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA. TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


 


RELATÓRIO



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias “Cesta Express”. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial,  nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que extinguiu o processo com resolução de mérito. 

A parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pelo provimento recursal, para julgar procedente o pedido, reformando a sentença, declarando a nulidade/inexistência do contrato e pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da parte Recorrente, com juros e correção monetária. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), consoante documento de ID n° 14499272. 

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas cesta devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800491-88.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAQUIM ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2024