TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831213-15.2022.8.18.0140
APELANTE: E. D. A. V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ENZO DOS ANJOS VASCONCELOS, neste ato representado por sua genitora DNARJA RIBEIRO VASCONCELOS, contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0831213-15.2022.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com Ação Revisional alegando que o requerente é beneficiário do contrato de prestação de serviços de cobertura de custos de assistência médica hospitalar, celebrado pelo seu genitor com o MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na modalidade plano de saúde CLASSIC PF SEM OBSTETRÍCIA. Informa ainda que o Apelante é portador de transtorno do Espectro Autista e, em fevereiro de 2022, ao chegar à clínica onde faz sessões de terapia em acompanhamento com Neurologista Pediátrico, foi comunicado de que as sessões não mais ocorreriam, ante o cancelado do contrato celebrado entre o requerente e o plano de saúde. Narra que o genitor do suplicante entrou em contato com o setor financeiro, momento em que foi informado que o Apelado não mais aceitaria o pagamento das mensalidades, bem assim que o contrato firmado entre as partes já estava rescindido.
Devidamente citada a ré apresentou contestação, alegando que somente efetivou o cancelamento do plano de saúde do autor após o envio da comunicação devida ao endereço fornecido pela parte autora no contrato, bem como após a publicação de edital em jornal de grande circulação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação, nos termos do o art. 487, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, sustentando ilegalidade da notificação por não ter sido pessoal.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão em análise diz respeito à regularidade, ou não, da notificação do consumidor (contratante), até o quinquagésimo dia de inadimplência, acerca da suspensão ou da rescisão unilateral do contrato, por não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Sobre o tema, o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 exige, para suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude ou não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Nesse contexto, observo que o entendimento adotado pelo Magistrado a quo está em harmonia com a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige a notificação prévia do beneficiário, conforme se depreende dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RESCISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE. DEVER DAS PARTES. OPERADORA. NOTIFICAÇÃO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes. [...] 12. Recurso especial não provido. (REsp 1.595.897/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devida notificação prévia da parte beneficiária. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3." O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
O col. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 não torna um requisito essencial para a rescisão unilateral a notificação pessoal, mas apenas que o consumidor seja notificado do cancelamento do plano de saúde." ( REsp 1.830.106, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2020, Dje 19/2/2020).
Desse modo, observamos que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa supramencionada.
Na hipótese, o plano de saúde suplicado juntou aos autos a notificação de (ID. n. 13653173 e 13653174), na qual consta a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, a identificação do consumidor, a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, o valor exato e atualizado do débito, o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação, contatos para regularização da situação do consumidor e a advertência da possibilidade de rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
Nesse ponto, cumpre observar que, conforme acima registrado, o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceira pessoa de nome José dos Anjos, que, no momento do recebimento da carta aparentemente informou ser sogro do contratante, não tem o condão de invalidar a notificação realizada.
Desse modo, verifico a regularidade da notificação realizada pelo plano de saúde, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei e pela súmula normativa da ANS, de forma que não há falar em arbitrariedade no cancelamento contratual materializado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina, 09/05/2024
0831213-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorENZO DOS ANJOS VASCONCELOS
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação09/05/2024