TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000016-85.2010.8.18.0111 (Bom Jesus / 2ª Vara)
Apelante: Município de Redenção do Gurguéia – PI
Advogado(a): Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e Outro
Apelado(a): Ana Patrícia Pereira da Silva
Advogado(a): Carlos Augusto da Silva (OAB/PI nº 8.391-A)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme se depreende dos autos, a apelada foi admitida pelo apelante em 22/3/2005, através de concurso público, para exercer o cargo de Professora.
2. In casu, a progressão funcional requerida fundamenta-se na Lei Municipal n° 149/1997, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurguéia e já se encontrava em vigência ao tempo da admissão da apelada.
3. Como regra, estabelece o princípio da eventualidade, que é dever do réu trazer, em sede de contestação, todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria não impugnada, porém, tratando-se de ação em que figura como réu a Fazenda Pública, como seus bens e direitos são considerados indisponíveis, tal postulado é relativizado. Contudo, inobstante a relativização da aplicação do princípio da eventualidade nas demandas em que a Fazenda Pública figura como ré, isso não a desobriga da observância ao disposto no art. 373 do CPC, acerca do ônus da prova.
4. Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que, após a ocorrência do primeiro triênio, contado a partir da data de admissão da apelada (22/3/2005), realizou os procedimentos com o fim de constatar se foram preenchidos os requisitos para a progressão funcional (qualificação mínima de acordo com a classe, tempo de serviço e avaliação de desempenho favorável), notadamente porque na condição de ente público é responsável pela admissão dos servidores e pelo cumprimento das disposições do Plano de Cargos e Salários.
5. No que diz respeito ao pleito de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas desde a admissão sobre o valor do salário, acrescido das parcelas salariais, insta consignar que a apelada foi admitida pelo apelante para exercer o cargo efetivo de Professor Municipal, sob o regime celetista, uma vez que o ente municipal não dispunha de regime próprio. Contudo, o apelante deixou de anexar à sua contestação documentos que demonstrassem que os recolhimentos foram realizados de forma regular e que a sua apuração tinha como base de cálculo as parcelas de natureza salarial percebidas pela apelada. Acerca das contribuições previdenciárias, verifica-se pelo contracheque acostado à inicial que o recolhimento era, de fato, efetivado, porém, a partir do valor do salário mínimo, ou seja, a base de cálculo utilizada não considerava todas as verbas de natureza salarial. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que julgou procedente a Ação Ordinária nº 0000016-85.2010.8.18.0111, ajuizada por Ana Patrícia Pereira da Silva, para condenar o ente municipal a: i) realizar a progressão de classe e nível da autora, segundo a Lei n° 149/1997; ii) efetuar o pagamento retroativo das diferenças apuradas, exceto o período atingido pela prescrição; iii) regularizar o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma que incidam sobre o salário base, incluindo as parcelas de natureza salarial, inclusive a regência de classe referente ao período de agosto a dezembro de 2012, diferença salarial de maio e junho de 2012, 13º (décimo terceiro) salário e férias de 2012; e iv) honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alega a ausência de prova do direito vindicado e, em razão disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, a apelada foi admitida pelo apelante em 22/3/2005, através de concurso público, para exercer o cargo de Professora (Id 13761210).
Aduz que faz jus à mudança de nível/classe e à retificação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e, diante da inércia do Município a esse respeito, ajuizou ação na origem, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:
a) Condenar o Município requerido a realizar a progressão de classe e nível da parte autora, de acordo com as disposições contidas nos artigos 14 e seguintes da Lei n° 149/97.
b) Condenador o Município requerido a efetuar o pagamento retroativo das diferenças apuradas, limitando-se ao período não prescrito.
c) Condenar o Município requerido a regularizar o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma que incidam sobre o salário base, incluindo as parcelas de natureza salarial, inclusive a regência de classe, se aplicável.
(…)
Condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
(…)
O Município sustenta, em suas razões recursais, que a apelada “não juntou documentos que comprovem irrefutavelmente o direito buscado”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
In casu, a progressão funcional requerida fundamenta-se na Lei Municipal n° 149/1997, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurguéia e já se encontrava em vigência ao tempo da admissão da apelada.
Nota-se que acerca da progressão funcional, a referida lei estabelece duas classes distintas (I e II), a exigir diferentes qualificações mínimas, quais sejam, habilitação específica de ensino pedagógico ou ensino médio para a Classe I, e graduação plena em curso superior para a Classe II.
Relativamente ao nível salarial, a lei prevê o requisito temporal de 3 (três) anos na referência, acrescido de avaliação de desempenho favorável, dispondo, ainda, que cada mudança de nível implica em um acréscimo de 5% sobre o salário imediatamente anterior.
Nesse ponto, como bem observado pelo magistrado singular:
(…) No presente caso, apesar da simplicidade da peça inicial, não é possível rejeitar completamente o pedido da autora. Além disso, a parte ré não cumpriu com o princípio da eventualidade, deixando de impugnar o pedido específico e de apresentar provas contrárias à pretensão contida na petição inicial. Vale ressaltar que a autora foi aprovada no concurso público realizado pelo requerido e empossada durante a vigência da lei mencionada anteriormente. Os dispositivos da lei mencionada continuam em vigor, sem qualquer indício de alteração. É com base neles que se fundamenta a pretensão da parte autora, especialmente considerando que não houve contestação específica em relação ao fato de que a progressão almejada não foi concedida ao longo do período trabalhado. (sem grifos no original)
Como regra, estabelece o princípio da eventualidade, que é dever do réu trazer, em sede de contestação, todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria não impugnada, porém, tratando-se de ação em que figura como réu a Fazenda Pública, como seus bens e direitos são considerados indisponíveis, tal postulado é relativizado.
Contudo, inobstante a relativização da aplicação do princípio da eventualidade nas demandas em que a Fazenda Pública figura como ré, isso não a desobriga da observância ao disposto no art. 373 do CPC, acerca do ônus da prova. Confira-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (sem grifos no original)
Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que, após a ocorrência do primeiro triênio, contado a partir da data de admissão da apelada (22/3/2005), realizou os procedimentos com o fim de constatar se foram preenchidos os requisitos para a progressão funcional (qualificação mínima de acordo com a classe, tempo de serviço e avaliação de desempenho favorável), notadamente porque na condição de ente público é responsável pela admissão dos servidores e pelo cumprimento das disposições do Plano de Cargos e Salários.
Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se a suscitar preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da inicial e carência da ação e, no mérito, a alegar que a progressão pleiteada se trata de medida a ser adotada pela municipalidade desde que preenchidos os requisitos da lei instituidora do plano de carreira.
Dessa forma, certamente que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Importa ressaltar, ainda, que, na via recursal, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena de se configurar supressão de instância.
No que diz respeito ao pleito de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias recolhidas desde a admissão sobre o valor do salário, acrescido das parcelas salariais, insta consignar que a apelada foi admitida pelo apelante para exercer o cargo efetivo de Professor Municipal, sob o regime celetista, uma vez que o ente municipal não dispunha de regime próprio.
Assim, como decorrência lógica da escolha desse regime, cabia à Administração recolher as contribuições previdenciárias relativamente aos servidores que optou contratar com esteio nas normas trabalhistas.
Contudo, o apelante deixou de anexar à sua contestação (Id 13761848 – p. 36/47) documentos que demonstrassem que os recolhimentos foram efetuados de forma regular e que a sua apuração tinha como base de cálculo as parcelas de natureza salarial percebidas pela apelada.
Acerca das contribuições previdenciárias, verifica-se pelo contracheque acostado à inicial (Id 13761210 – 10) que o recolhimento era, de fato, efetivado, porém, a partir do valor do salário mínimo, ou seja, a base de cálculo utilizada não considerava todas as verbas de natureza salarial.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a regularização dos recolhimentos, “levando em consideração o salário efetivamente pago à parte autora”, uma vez que diante da prova da prestação de serviço e da ausência de provas no tocante à regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária, forçoso concluir que é devida a contribuição do ente municipal ao INSS.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desse tribunal:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Apelado foi admitido pelo Apelante sobre o regime celetista, para exercer as atribuições de Professor Municipal, conforme provam os documentos de id 6671110 – págs. 7/8, impondo-lhe, a bem da legalidade, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente aos servidores que optou contratar com esteio nas normas trabalhistas, uma vez que sob tal regime esse ônus incumbe ao empregador. II. Comprovada a prestação de serviço e a ausência de provas quanto à regularidade do recolhimento da contribuição previdenciária reputa-se, por conseguinte, devida a contribuição do ente municipal ao INSS, não suprindo a exigência a mera alegação de que eles foram feitos, sem se desincumbir da prova (art. 373, II, do CPC) de que a sua realização foi pautada na incidência do percentual sobre as verbas dotadas de natureza salarial. III. Portanto, impende-se manter a sentença recorrida, assim como a condenação do Município de Redenção do Gurguéia-PI a regularizar a situação previdenciária do Apelado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, procedendo o eventual recolhimento das diferenças dos valores das contribuições previdenciárias perante o órgão previdenciário. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. Apelação Cível nº 0000015-03.2010.8.18.0111. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 26/1/2024)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000016-85.2010.8.18.0111
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuANA PATRICIA PEREIRA SILVA
Publicação07/05/2024