TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756633-12.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A astreinte é mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial, logo, afora a exorbitância ou desproporcionalidade em sua estipulação, que não ficou demonstrada, ao revés, verificada a razoabilidade do valor multa de duzentos reais (R$ 200,00) dia, mantém-se intacto o decisum.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC –NPLI contra decisão proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Limina” (Processo nº 0800011-07.2019.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso), proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, ora agravada.
Na decisão agravada (Id 11885783), o d. magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “(…) Desta forma, concedo a liminar requerida para determinar ao requerido que exclua o nome da parte autora do SPC e/ou SERASA ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função do motivo objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo prazo máximo de 10 (dez) dias (...)”.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumentou que a inclusão do nome da agravada no rol dos maus pagadores, nada tem de ilícito, pelo contrário, é um direito do credor, que tem no registro do SERASA um meio idôneo de garantir que outras empresas não fiquem a mercê da inadimplência.
Registrou a necessidade de redução do valor da multa, uma vez que feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.
Sobreveio decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID. 13235185).
Intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
O recorrente quer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a possibilidade de inclusão do devedor no rol de inadimplentes é um direito do credor, bem como, argumenta que a multa diária aplicada feriu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida.
Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o adimplemento da obrigação de fazer, senão vejamos os julgados a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RECALCITRÂNCIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). LEGITIMIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA E LIMITE MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I- A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa. II- No caso em tela, o magistrado de primeiro grau fixou a incidência das astreintes para o caso de o agravante não cumprir a medida deferida em favor da agravada, no razoável prazo de 30 dias, em valor condizente com o que tem sido adotado por essa egrégia Corte de Justiça, e, ao contrário do sustentado na peça de interposição, limitou o valor máximo da incidência da multa cominatória ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AGRAVO DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 491916620158090000 CAIAPONIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 16/06/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1814 de 29/06/2015)”.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - No que tange à fixação de multa diária para o caso de descumprimento, plenamente cabível sua imposição. A astreinte encontra-se prevista nos artigos 536 e 537, ambos do CPC, tendo por escopo agir como um meio de coerção indireta, a fim de propiciar a efetividade das ordens de fazer ou de não fazer impostas pelo poder jurisdicional - A fixação da multa cominatória tem caráter inibitório e o juiz deve fixá-la de modo a desestimular a parte a não descumprir a determinação judicial - Não se tratando de multa excessiva, a decisão que a imputou deve ser mantida incólume, especialmente, se observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210254835001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021)”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique tenha ela se tornado insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Desse modo, persiste a orientação jurisprudencial de que é admissível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando estas se tornam exorbitantes, pois não devem ser vistas como penalidade. Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação de fazer, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
A decisão agravada (ID. 4389221 - processo principal) aplicou pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada, pois como a multa fora aplicada contra a instituição que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
Ademais, no que tange ao tópico da decisão que determinou ao recorrente a retirada do nome da autora/recorrida nos órgãos de cadastro e proteção ao consumidor, entendo que os argumentos ventilados pelo agravante não prosperam, na medida em que a decisão ora recorrida reflete, a rigor, o entendimento majoritário de vários tribunais:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-MG - AI: 10000212496855001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)”.
Assim, até que se demonstre a higidez do débito, prudente a retirada do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato objeto dos autos, até o julgamento final da demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0756633-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuFRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Publicação29/05/2024