PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801138-21.2022.8.18.0066
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Pio IX
Apelante: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogada: Francisca Patrícia de Alencar Arrais (OAB-PI 12.837).
Apelado: MUNICÍPIO DE PIO IX
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI 8.570) e outros.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demanda fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após a decretação de incompetência da Justiça laboral para processar o feito, foram os autos remetidos à Justiça Comum, sendo as partes devidamente intimadas para promoverem as adequações pertinentes.
2. A lei é clara no sentido de que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, CPC, deverá ser determinada a emenda à inicial e, no caso de descumprimento da diligência pela parte autora, a petição deverá ser indeferida, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC. In casu, tendo em vista que a causa foi ajuizada na forma de Reclamação Trabalhista, a inércia da parte em adequar a inicial à justiça comum ocasiona a sua inépcia visto que não cumpre com os requisitos elencados no artigo 319, I, III e VII do CPC.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que estes não foram arbitrados pelo Juízo de piso, com o fundamento de que a ação não foi substancialmente resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 14937023, oriunda da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ALICE ALVES DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE PIO IX.
A autora, ora apelante, ajuizou Reclamação Trabalhista inicialmente na Vara Única do Trabalho de Picos, aduzindo ter sido admitida como cargo comissionado pelo município réu, no período de 10.01.2016 a 11.12.2020, mediante remuneração mensal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do município réu ao pagamento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS de todo o período laborado.
Após tramitação na Justiça do Trabalho, a Vara Única do Trabalho de Picos decretou a incompetência da Justiça laboral para processar o feito, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Comum, conforme Sentença de ID 14936814.
Em ID. 14937017, houve a intimação das partes para manifestarem-se “sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória)”.
Manifestação do Município de Pio IX em ID. 14937019, reiterando as teses de defesa constantes na contestação apresentada na justiça laboral.
No regular trâmite processual fora proferida sentença (ID. 14937023) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, em virtude da inércia da parte autora em promover as adequações da petição inicial à justiça comum.
Recurso de apelação interposto em ID. 14937025, sustentando, em suma, que há “error in judicando”, visto que o trâmite processual não procedeu à intimação pessoal da parte, bem como, violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário.
Contrarrazões à apelação em ID. 14937030 pugnando pela manutenção da sentença ante a inépcia da inicial e descumprimento do despacho de adequação à justiça comum pela parte autora.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 15004509).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 15130890).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda fora inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e, após a decretação de incompetência da Justiça laboral para processar o feito, foram os autos remetidos à Justiça Comum, sendo as partes devidamente intimadas para promoverem as adequações pertinentes, conforme despacho de ID. 14937017, a seguir in verbis:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória).
Isto posto, em virtude da inércia da parte autora em promover as adequações da petição inicial à justiça comum, fora proferida sentença (ID. 14937023) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Assim, a controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de se extinguir o processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, sem que se proceda à intimação pessoal do autor.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
In casu, tendo em vista que a causa foi ajuizada na forma de Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, a inércia da parte em adequar a inicial à justiça comum ocasiona a sua inépcia visto que não cumpre com os requisitos elencados no artigo 319, I, III e VII do CPC.
Logo, a lei é clara no sentido de que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, CPC, deverá ser determinada a emenda à inicial e, no caso de descumprimento da diligência pela parte autora, a petição deverá ser indeferida, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO APÓS APELAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. O fato de o autor ter apresentado petição requerendo consulta aos sistemas, em vez de indicar o endereço atualizado da parte ré, conforme determinado judicialmente e exigido pelo art. 319, II, do CPC, não pode ser considerado como cumprimento da determinação de emendar a inicial. 2. Descumprida a determinação de emenda à inicial, tendo sido a parte intimada duas vezes para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 3. Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso I do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4. Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido no presente feito, mister se faz a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07088438020208070020 DF 0708843-80.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO À JUSTIÇA COMUM - NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "(...) Ao magistrado resta indeferir a inicial, quando o autor da causa, inobstante intimado para emendá-la, não cumpre com a determinação judicial. (TJPB; APL 0007486-96.2013.815.2003; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 16/02/2016; Pág. 8) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
(TJ-PB 0007212-82.2015.8.15.0251, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)
Em que pese o argumento da apelante de que há error in judicando pois, em suas palavras, a “decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC”, sem que existisse pleito da parte adversa nesse sentido e sem a intimação pessoal da autora/apelante, este não merece prosperar, posto que o entendimento proferido pelo Juízo a quo fundamentou-se nos arts. 321, parágrafo 1º e 485, I do CPC, casos em que não há necessidade de prévia intimação pessoal.
Corroborando com o exposto é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
Assim sendo, não assiste razão à apelante, revelando-se pertinente, como fez o magistrado de origem, a extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que estes não foram arbitrados pelo Juízo de piso, com o fundamento de que a ação não foi substancialmente resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/05/2024
0801138-21.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação08/05/2024