Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-37.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, razão pela qual merece a sentença ser anulada. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-37.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-37.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

2 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800528-37.2022.8.18.0039 – 1ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

A parte autora ingressou com ação (ID 12831348), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência de débito, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Por despacho (ID 12831351) o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

Sobreveio sentença (ID 12831353), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs Apelação (ID 12831357) alegando excesso de formalismo quanto a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12831364), defendendo a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo magistrado.

 

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em nome da parte autora/apelante ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

 

A petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

 

I - o juízo a que é dirigida;

 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

IV - o pedido com as suas especificações;

 

V - o valor da causa;

 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(...)”

 

Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que fora indicado na petição inicial, o endereço da apelante o que já atende à determinação do comando normativo.

 

Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, não havendo justificativa plausível para a manutenção da sentença recorrida.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE SE INSURGIU ADEQUADAMENTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos.

 

(TJ-PR 00031736520228160058 Campo Mourão, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023)”

 

Desta forma, configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM com o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800528-37.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/05/2024