Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0750031-65.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750031-65.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: DAYANE CRISTINA SOARES DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de nº 0800170-30.2017.8.18.0045.

Alega a parte agravante, em síntese: ausência da fase de liquidação de sentença; do excesso de execução; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal; e por fim, requer o conhecido e provimento do presente agravo reformando a decisão recorrida nos termos das razões expendidas.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela autora.

Todavia, apesar da Lei nº 12.153/09 prevê em seus artigos 3º e 4º o cabimento do agravo de instrumento, este somente será cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo.

Ademais, no caso específico destes autos, o agravante ataca a decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que nos termos do Enunciado 143 do FONAJE constitui sentença recorrível, in verbis: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Desta forma, in casu, o agravo interposto não é o recurso cabível, pois o ato atacado por este trata-se de sentença, decisão com previsão expressa de recurso cabível, conforme previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

Nessas condições, o agravo de instrumento não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida. Daí ressaltar, manifesta, a carência do presente recurso.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750031-65.2024.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0750031-65.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Réu

DAYANE CRISTINA SOARES DE ARAUJO

Publicação

16/04/2024