
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750031-65.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: DAYANE CRISTINA SOARES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de nº 0800170-30.2017.8.18.0045.
Alega a parte agravante, em síntese: ausência da fase de liquidação de sentença; do excesso de execução; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal; e por fim, requer o conhecido e provimento do presente agravo reformando a decisão recorrida nos termos das razões expendidas.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela autora.
Todavia, apesar da Lei nº 12.153/09 prevê em seus artigos 3º e 4º o cabimento do agravo de instrumento, este somente será cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo.
Ademais, no caso específico destes autos, o agravante ataca a decisão judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que nos termos do Enunciado 143 do FONAJE constitui sentença recorrível, in verbis: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.
Desta forma, in casu, o agravo interposto não é o recurso cabível, pois o ato atacado por este trata-se de sentença, decisão com previsão expressa de recurso cabível, conforme previsão do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Nessas condições, o agravo de instrumento não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida. Daí ressaltar, manifesta, a carência do presente recurso.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750031-65.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuDAYANE CRISTINA SOARES DE ARAUJO
Publicação16/04/2024