Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000153-50.2010.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – TAXA DE CADASTRO – TAXA DE GRAVAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A estipulação de cláusula de seguro no contrato principal, sem permitir a escolha do contratante, implica imposição da sua anuência. 2. Outrossim, a cobrança de tarifa de cadastro é permitida, desde que contratada e cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso da instituição bancária improvido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-50.2010.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-50.2010.8.18.0052

APELANTE: DORALICE BARREIRA MACIEL LUSTOSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA, HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, RICARDO DE CARVALHO VIANA, SERGIO SCHULZE

APELADO: BANCO PAN S.A., DORALICE BARREIRA MACIEL LUSTOSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA, HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – TAXA DE CADASTRO – TAXA DE GRAVAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A estipulação de cláusula de seguro no contrato principal, sem permitir a escolha do contratante, implica imposição da sua anuência.

2. Outrossim, a cobrança de tarifa de cadastro é permitida, desde que contratada e cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso da instituição bancária improvido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000153-50.2010.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: DORALICE BARREIRA MACIEL LUSTOSA 
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260-A, WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Doralice Barreira Maciel Lustosa, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro e taxa de gravame, bem como determinou que ele arque com metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais, o apelante aponta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da falta de requerimento administrativo para proceder no cancelamento do seguro. Defende a legalidade da tarifa de cadastro, bem como a ausência de abusividade.

Aduz, ainda, que houve o esclarecimento prévio de todas as tarifas, as quais foram aceitas. Afirma que o seguro de proteção foi contratado pela apelada sem qualquer imposição. Defende a legalidade das tarifas de avaliação do bem, que está disposta no art. 5°, VI, da Resolução n° 3919/2010. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, parte da qual recorre adesivamente.

Em recurso adesivo, a apelada pugna pela condenação do apelante em danos morais e pede para que a restituição do indébito seja feita na modalidade dobrada.

Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos expendidos no recurso adesivo, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

 

 


VOTO


 

Antes de apreciar o cerne da discussão, enfrento a preliminar suscitada pela parte recorrente.

Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Preliminar afastada, portanto, passo à análise do mérito.


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

O caso em apreço trata de contrato de financiamento firmado entre a instituição bancária apelante e a parte apelada, com a finalidade de financiar um veículo automotor. A parte autora, ora apelada, ajuizou a ação originária se insurgindo contra a cobrança de taxas referentes à abertura de crédito e ao pagamento de serviços de terceiros.

O cerne da questão, portanto, cinge-se na discussão da legalidade/ilegalidade do seguro supostamente anuído pela parte apelada, da cobrança das taxas de financiamento do veículo, especificamente, a tarifa de cadastro e a taxa de gravame.

Ao proceder na análise do contrato discutido (id. 12946496, fls. 48 a 50), verifico a existência da cláusula contratual n. 12, que estipula que o arrendatário se obriga a contratar o seguro em favor da arrendante do bem arrendado, obrigando-se a mantê-lo durante a vigência do arrendamento.

Ora, não há dúvidas que a sua inserção no bojo do contrato principal não permitiu ao contratante o direito de escolha quanto a sua contratação. Portanto, a apelada foi compelida a aceitar o referido seguro.

No que se refere à cobrança de tarifa de cadastro, é cediço que a sua validade depende de contratação expressa e somente se exigida no início da relação estabelecida entre o consumidor e a instituição bancária, sendo este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na tese n. 620.

Compulsando os autos, constato que não há cláusula expressa de contratação, de modo a violar o dever de informação ao consumidor.

A apelada recorre adesivamente requerendo a condenação da instituição financeira em danos morais e que a repetição do indébito se dê na modalidade dobrada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento é aplicável aos contratos bancários firmados após 30.03.2021. No entanto, o contrato discutido nestes autos é anterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ.

No tocante aos danos morais, implica dizer que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento. Portanto, afigura-se necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à apelação do banco, nego-lhe provimento. Em relação à apelação adesiva da parte autora, dou parcial provimento tão somente para condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos.

 Majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios a serem suportados pela parte apelante/requerida, conforme Tema 1.059 STJ.

 Por outro lado, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante/autora, em virtude do parcial provimento à apelação, conforme Tema 1.059 STJ

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2024

Detalhes

Processo

0000153-50.2010.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DORALICE BARREIRA MACIEL LUSTOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/06/2024